Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: K. W. P. D. F. REPRESENTANTE: MIRIAM PAIXAO DA SILVA SENTENÇA / ALVARÁ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5005864-30.2022.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por KHAUAN WESLWY PAIXÃO DE FREITAS e MIRIAM PAIXAO DA SILVA para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) OSMAR MARCIANO DE FREITAS - CPF: 101.310.537-01. Certidão de óbito no ID. 13819947. É, no essencial, o relatório. Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar. Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado. Em que pese o parecer ministerial (id 62207187), a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor deixado pelo falecido, que deixou um único filho. Estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens do filho, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-lo antes da maioridade. Determino o cancelamento do alvará expedido no id 71183703. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO(078.511.307-00); por si e representando o menor KHAUAN WESLWY PAIXAO DE FREITAS (189.612.637-57) a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária, bem como aqueles depositados em contas bancárias perante o(s) banco(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) OSMAR MARCIANO DE FREITAS - CPF: 101.310.537-01, com seus acréscimos porventura existentes. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde que seja apresentado antes da expedição e condicionada à existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00