Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LORRAYNE SUELLEN NASCIMENTO RODRIGUES
REQUERIDO: ADALTO MUNIZ RODRIGUES PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0012331-86.2017.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por LORRAYNE SUELLEN NASCIMENTO RODRIGUES em face de seu genitor, ADALTO MUNIZ RODRIGUES. A requerente alegou, em sua inicial, que o requerido sofreu trauma cranioencefálico (TCE) em junho de 2017, encontrando-se à época internado, confuso e sem capacidade para exercer atos da vida civil. No curso do processo, foi deferida a curatela provisória. Após diversas intercorrências, incluindo a prisão provisória do requerido em outro feito, foi realizada a perícia médica e a audiência de entrevista. O Laudo Pericial atestou que o requerido possui cegueira bilateral (CID-10 H54) como sequela do trauma, mas que possui momentos de perfeita lucidez, tem capacidade de se expressar e manifestar sua vontade, sendo capaz de entender os atos que pratica. Na Audiência de Entrevista, restou consignado que o Sr. Adalto comportou-se com naturalidade, demonstrando plena compreensão das perguntas, respondendo com precisão, bom humor e sagacidade, identificando inclusive seus cinco filhos e profissões exercidas. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela improcedência do pedido e revogação da curatela provisória, diante da comprovada capacidade do requerido. O cerne da questão reside na verificação da incapacidade civil do interditando para reger sua pessoa e administrar seus bens. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a regra passou a ser a capacidade plena da pessoa com deficiência, sendo a curatela medida excepcional e restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. No caso em tela, tanto a prova técnica quanto a percepção direta do juízo em audiência convergem para a inexistência de incapacidade. O laudo médico é categórico ao afirmar que o requerido "é capaz de entender os atos que pratica, apesar da perda da acuidade visual". A cegueira, isoladamente, não é causa de interdição. Durante a entrevista judicial, o Sr. Adalto demonstrou "plena ou muito grande compreensão de tudo o que lhe foi perguntado", respondendo com prontidão. A insistência da autora no pedido não encontra amparo nos fatos provados. A interdição é medida drástica que só deve ser decretada quando houver prova cabal da incapacidade, o que foi frontalmente refutado pela instrução processual.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a curatela provisória anteriormente concedida. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00