Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARGOS MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: HUMAR TRANSPORTES LTDA EPP DESPACHO Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora informou a impossibilidade de localizar bens passíveis de constrição e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC (id. 88813263). Pois bem. Vislumbro que o pleito de suspensão formulado pela parte autora fundamenta-se em premissa processual equivocada. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, invocado pela requerente, aplica-se estrita e exclusivamente à fase de cumprimento de sentença ou ao processo de execução de título extrajudicial, hipóteses em que o crédito já se encontra materializado e não são localizados bens penhoráveis. Ressalto que a presente demanda é uma Ação Monitória que sequer ultrapassou a fase citatória, sendo incabível a suspensão executiva postulada. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027467-15.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, considerando o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação sem a efetivação da citação válida da parte ré (arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00