Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: JOSE PEREIRA GOMES Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5021208-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Serra, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JOSE PEREIRA GOMES, que deferiu o pedido liminar, determinando, contudo, a permanência do bem apreendido na comarca durante o prazo para pagamento da dívida, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. Em suas razões (id. 17399899) sustenta, em síntese, que deve ser afastada a multa aplicada, porquanto se revela desnecessária e, subsidiariamente, aponta ser dita cominação exorbitante, defendendo a necessidade de redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. Neste caso, entendo não assistir razão à agravante. Infere-se dos autos originários que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo e, ante a inadimplência do agravado, a instituição financeira pleiteou a busca e apreensão, juntando aos autos a cópia da notificação extrajudicial. A medida restou deferida pelo Juízo a quo, havendo irresignação quanto à multa imposta em caso de descumprimento da determinação de manutenção do bem apreendido na comarca em que tramita processo pelo prazo de 05 (cinco) dias. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (REsp 1418593/MS, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014). Verifica-se, portanto, que a consolidação da propriedade ocorrerá caso o devedor inadimplente não pague a integralidade da dívida, providência que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias. Sob tal enfoque, não vislumbro equívoco na decisão que, com base no poder geral de cautela, determina a permanência do bem na comarca tão somente durante o prazo para pagamento, a fim de oportunizar ao devedor a quitação da obrigação, com a consequente restituição do bem livre de ônus. A propósito, assim já se manifestou este órgão fracionário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA APÓS O PRAZO LEGAL PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. O Poder Judiciário não pode impor limites à posse do credor fiduciário, desde que este poder de fato e a propriedade do bem tenham sido consolidados no patrimônio do credor fiduciário, isto é, que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar sem o pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciante. 2. É prudente e razoável que o veículo permaneça nos limites da Comarca enquanto não findado o prazo do artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, de modo a não criar embaraço à devolução do veículo caso o devedor fiduciante pague integralmente o débito. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada. (TJES. Agravo de Instrumento nº 5011738-95.2023.8.08.0000. Relator Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy. Data do julgamento 22/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO APREENDIDO - PRAZO PURGAÇÃO DA MORA - CITAÇÃO - REMOÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Decreto-Lei nº. 911/1969 estabelece que quando deferida a medida liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias, sem o que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário. 2. Inexiste, portanto, necessidade de se aguardar a citação do devedor para iniciar a contagem do prazo para purgação da mora, mormente porque a diligência pode levar mais tempo para ser cumprida do que a liminar, gerando prejuízo à instituição financeira. 3. O veículo objeto de medida de busca e apreensão só poderá ser removido da Comarca após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias conferido ao devedor para pagamento da integralidade da dívida, consoante disposto no Decreto-Lei nº. 911/1969 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES. Agravo de Instrumento nº 5007437-08.2023.8.08.0000. Relatora Desembargadora Heloísa Cariello. Data do julgamento 17/05/2024). Ademais, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado a título de multa deve ser mantido, garantindo a efetividade da tutela, mormente levando em consideração que o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 19.096,01) perfaz a quantia de R$ 3.819,20 (três mil, oitocentos e dezenove reais e vinte centavos), montante que não se revela excessivo ou desproporcional. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 15 de dezembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
09/04/2026, 00:00