Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANDERSAO SOUZA DE AMORIM, SABRINA LENHAUS SAMPAIO
REQUERIDO: PINHEIRO AUTO CENTER EIRELI - ME, MARINALVA KRUGER PINHEIRO, GUILHERME KRUGER PINHEIRO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003295-81.2018.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de falha na prestação de serviços automotivos. Após o saneamento inicial (ID 35778723), houve o falecimento do titular da EIRELI requerida, Sr. Selmar Alves Pinheiro. Deferida a citação dos sucessores, estes apresentaram contestação arguindo ilegitimidade passiva e insolvência empresarial. Os autores replicaram pugnando pela manutenção dos herdeiros como representantes da pessoa jurídica. É o breve relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1 Decadência: Já rejeitada em decisão interlocutória anterior, com fulcro no art. 27 do CDC, dada a natureza de fato do serviço e o prazo prescricional de 5 anos. 1.2 Ilegitimidade Passiva dos Herdeiros: Acolho em parte. A PINHEIRO AUTO CENTER EIRELI-ME possui personalidade jurídica e patrimônio autônomos (Art. 49-A e 980-A, CC). O falecimento do titular de empresa unipessoal de responsabilidade limitada não extingue a empresa, mas transfere a representação aos sucessores (Art. 1.028, CC). Portanto, Marinalva e Guilherme devem figurar no polo passivo exclusivamente como representantes da EIRELI, sem responsabilidade patrimonial pessoal imediata, salvo futura desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CC), se houve causa para tanto. A citação deles deve ser considerada como restrita ao incidente de habilitação processual da pessoa jurídica. 1.3 Falência/Insolvência: A alegada insolvência de fato não obsta o prosseguimento da fase cognitiva, sendo matéria afeta à eficácia de eventual execução. Ratifico os pontos controvertidos fixados na fase do saneamento. Mantenho a prova documental já produzida. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2026, às 13h, a ser realizada de forma híbrida, nos seguintes dados de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83272298456. ID da reunião: 832 7229 8456. As testemunhas que optarem por depor por videoconferência NÃO PODERÃO DEPOR NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO DA PARTE QUE AS ARROLOU, devendo fazê-lo em local neutro, isolado e que garanta a incomunicabilidade com terceiros. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A intimação da testemunha deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte requerida a respectiva notificação, salvo se houver pedido fundamentado para intimação judicial. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00