Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LARISSA SANTOS SILVA
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014969-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por LARISSA SANTOS SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, conforme petição inicial de id nº 94530650 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital 01/2025); (b) após a divulgação do resultado da prova objetiva, obteve 67 pontos, não atingindo a nota de corte de 71 pontos necessária para avançar à 2ª etapa; (c) identificou diversas ilegalidades objetivas em questões da prova de "Tipo 02", especificamente nas questões nº 2, 6, 9, 11, 52, 55, 58, 97 e 98; (d) as referidas questões padecem de vícios de ambiguidade, ausência de resposta única ou erro grosseiro de gabarito em face da legislação de regência; (e) a própria banca já reconheceu inconsistências administrativas anteriormente, alterando sua nota de forma parcial; (f) a demora na prestação jurisdicional acarretará sua exclusão definitiva, visto que o concurso já prosseguiu para as fases de aptidão física. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que sejam anuladas as questões 2, 6, 9, 11, 25, 31, 52, 55, 58, 97 e 98 da Prova Objetiva caderno tipo 2, determinando-se a atribuição da respectiva pontuação à autora, com o consequente recálculo das notas, retificação de sua classificação e garantia de participação nas etapas subsequentes do concurso. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). A análise das razões expostas pelo autor revela que as impugnações às questões 2, 6, 9, 11, 25, 31, 52, 55, 58, 97 e 98 dizem respeito a divergências interpretativas, doutrinárias ou técnicas. Tais matérias inserem-se no âmbito do mérito administrativo, no qual é vedado ao Judiciário imiscuir-se, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A existência de "respostas plausíveis" ou "ambiguidade interpretativa" alegada pelo autor não constitui, por si só, erro grosseiro ou teratologia apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A título de exemplo, nas questões de Direito (nº 97 e 98), embora o requerente aponte contradições entre o gabarito e a letra da lei, tais vícios não se apresentam, primo oculi, como erros materiais invencíveis que autorizem a intervenção antecipada deste Juízo sem a prévia oitiva da autoridade coatora. A verificação se a questão é adequada ou se a interpretação da banca é a mais acertada adentra o mérito administrativo e a discricionariedade técnica da organizadora, o que é vedado ao magistrado, salvo prova inequívoca de ilegalidade que, até o momento, não se vislumbra. Não se verifica, portanto, erro material perceptível de plano, mas sim uma pretensão de que este Juízo atue como instância revisora das razões da banca examinadora, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A intervenção judicial exige prova de ilegalidade cristalina, o que demanda o contraditório para melhor aferição. Além disso, a anulação liminar de questões de um certame em andamento atenta contra o princípio da isonomia, pois alteraria a ordem classificatória em favor de um único candidato antes mesmo de se facultar à banca a oportunidade de justificar seus critérios científicos. Assim, ausente a flagrante ilegalidade ou descompasso intransponível com o conteúdo programático do edital, falece à pretensão a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. O perigo de dano, embora existente em razão do cronograma do certame, é insuficiente para o deferimento da medida ante a ausência do primeiro requisito.
Ante o exposto, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a citação e a intimação do(s) requerido(s) para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040617280483000000086775927 02. Documento de Identidade (RG) Documento de Identificação 26040617280507300000086776776 03. Comprovante de Residência - Conta EMBASA Documento de comprovação 26040617280532200000086776777 4. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040617280568400000086776780 06. Contrato de Honorários [assinado - Clicksign] Documento de comprovação 26040617280590500000086776785 07. Anexo 01 - Comprovante de Inscrição no Concurso (COCP) Documento de comprovação 26040617280614000000086776786 08. Anexo 02 - Edital do Concurso Público 01-2025 PCES Documento de comprovação 26040617280643100000086776787 09. Anexo 03 - Boletim com Nota e Questões Anuladas Documento de comprovação 26040617280658400000086776788 10. Anexo 04 - Resultado da Prova Objetiva (antes e depois do recurso) Documento de comprovação 26040617280679200000086776789 11. Anexo 05 - Recurso contra Resultado da Prova Objetiva Documento de comprovação 26040617280703900000086776790 12. Anexo 06 - Screenshot Recurso Deferido (sistema IBADE) Documento de comprovação 26040617280721800000086776791 13. Anexo 07 - Screenshot Recurso Deferido (resposta - nota atualizada) Documento de comprovação 26040617280735100000086776792 14. Anexo 08 - Screenshot Boletim de Desempenho (nota 67) Documento de comprovação 26040617280760000000086776793 15. Anexo 09 - Gabarito Final da Prova Objetiva Documento de comprovação 26040617280784700000086776794 16. Anexo 10 - Caderno de Questões 1 Documento de comprovação 26040617280797900000086776795 16. Anexo 10 - Caderno de Questões 2 Documento de comprovação 26040617280876200000086776796 16. Anexo 10 - Caderno de Questões 3 Documento de comprovação 26040617280929500000086776797 16. Anexo 10 - Caderno de Questões 4 Documento de comprovação 26040617280989600000086776798 16. Anexo 10 - Caderno de Questões 5 Documento de comprovação 26040617281044200000086776799 Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Governador Bley, 236, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550
09/04/2026, 00:00