Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SHEILA SANTOS DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUNTER ARNDT CORTELETTI - ES38915, MIGUEL ANGELO BASSINI - ES20796
REQUERIDO: VP SOLAR PLACAS LTDA, GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000268-30.2025.8.08.0022
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, ID 81236004, no qual pleiteia em síntese: (i) a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, com a inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico e os sócios no polo passivo da presente demanda; (ii) a concessão de tutela cautelar de arresto e indisponibilidade de bens; e (iii) a realização da citação das empresas por intermédio de seus sócios. Inicialmente, quanto ao pedido cautelar de arresto e indisponibilidade de bens, verifica-se que a medida pretendida possui natureza excepcional, exigindo a demonstração concreta e imediata dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue a existência de grupo econômico e risco de esvaziamento patrimonial, tais circunstâncias demandam maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual e sem a prévia formação do contraditório, determinar a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiros. Diante disso, indefiro o pedido de tutela cautelar formulado pela suplicante. Por outro lado, considerando as tentativas infrutíferas de citação das empresas requeridas nos endereços anteriormente informados e constantes na base de dados da Receita Federal, bem como as informações trazidas pela parte autora acerca dos sócios administradores, mostra-se razoável a inclusão dos referidos sócios e das demais empresas no polo passivo da presente demanda, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Assim, determino a inclusão no polo passivo de VP SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.414.503/0002-02; VP SOLAR ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.789.800/0001-60; e GZA COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.017.086/0001-57, bem como de VINÍCIUS PIRES DA SILVA ALLAZIO, portador do CPF nº 106.909.197-94, e PEDRO HENRIQUE LOPES CARVALHO, inscrito no CPF nº 156.983.577-22. A fim de proceder à adequação de pauta e, sobretudo, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva por meio de procedimento simplificado e menos complexo, deixo de designar nova audiência conciliatória. Assim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado nº 13 do CNJ: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No mais, cumpra-se conforme ordem de serviço vigente. Diligencie-se. Aracruz/ES, 16 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00