Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JONAS GOMES Advogados do(a)
REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004346-09.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Trata-se de resposta à acusação (ID 94846685), na qual não foram suscitadas preliminares, tendo a Defesa requerido, tão somente, a revogação da prisão preventiva do acusado JONAS GOMES, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para sua manutenção. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida por este Juízo (ID 94178659), com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da proteção da integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar. No presente momento processual, não se verifica qualquer alteração fática relevante capaz de ensejar a revogação da medida extrema. A Defesa limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis do acusado, tais como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais autorizadores. Ademais, os autos evidenciam a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como do periculum libertatis, diante da gravidade concreta dos fatos e do contexto em que praticados. Outrossim, não transcorreu o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo obrigatoriedade de reavaliação da custódia neste momento, tampouco qualquer fato novo que justifique sua revisão antecipada. Dessa forma, permanece necessária a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, assegurar a regular instrução criminal e garantir a integridade da vítima.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado JONAS GOMES, por seus próprios fundamentos. Seguindo a análise da resposta à acusação apresentada, Verifico que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental e testemunhal, necessários à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas mencionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado. Ausente, também, qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, e, considerando que as teses defensivas se confundem com o meritum causae, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/05/2026, ÀS 14H45MIN. SERVE O PRESENTE DE MANDADO. CUMPRA-SE COM MENOS DE 35 DIAS. Intimem-se. Notifique-se. Diligencie-se. SEGUE LINK PARA ACESSO: Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81010964030?pwd=QoygfLcx6YNSvNdUKiLizLxmLVoJrI.1 ID da reunião: 810 1096 4030 Senha: 08582784 LINHARES-ES, 19 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00