Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIOLA CORREIA HERCULANO FERNANDES
REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001787-10.2024.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por FABIOLA CORREIA HERCULANO FERNANDES em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que houve a renúncia/distrato dos patronos da ré, e que, embora intimada, esta não procedeu à regularização de sua representação processual. A autora, por sua vez, peticionou no Id 81501105 pleiteando a intimação pessoal da ré para sanar o vício, a exibição de dados de profissionais liberais e a inclusão de novos réus no polo passivo (litisconsórcio e sucessão empresarial). É o relatório. Decido. Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, a concessão do benefício exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC). Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada condição de pobreza, mediante a juntada aos autos de: a) Cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (ou comprovante de isenção); b) Os 03 (três) últimos comprovantes de renda (contracheques, extratos bancários de conta onde recebe proventos, etc.); c) Sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição por ausência de preparo (art. 290 do CPC). Superada a questão da gratuidade ou efetuado o preparo, e visando a economia processual: DEFIRO o pedido de intimação pessoal da ré KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA (ODONTOCOMPANY), nos endereços indicados no Id 81501105, para que constitua novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). DETERMINO que a ré, no mesmo prazo, apresente a qualificação completa (nome, CPF e registro no CRO) dos dentistas indicados pela autora (Carolina Faria, Hiago Ortto, Alexandre Coelho, Thaina Monteiro e Natasha Nogueira), sob pena de busca e apreensão de documentos e outras medidas indutivas. ADMITO a inclusão das empresas ODONTOCOMPANY e ODONTIC – CLÍNICA ODONTOLÓGICA no polo passivo, conforme fundamentado na cadeia de consumo e sucessão empresarial apontadas no pedido principal. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00