Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL AGUIAR ANDRADE
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5013952-46.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de manifestação apresentada por GABRIEL AGUIAR ANDRADE (ID.95160545), na qual noticia o suposto descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo. O requerente alega que, apesar da ordem judicial, seu nome não consta na lista de convocados sub judice, pugnando pela aplicação de multa diária (astreintes) e medidas coercitivas. Contestação do Estado (ID.95308338). Pois bem. A participação nas fases subsequentes do certame, dentre elas o Teste de Aptidão Física, está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos previamente estabelecidos no edital, notadamente a obtenção de pontuação mínima suficiente para classificação dentro do número de candidatos convocados. No caso concreto, embora reconhecido o vício da questão 98, a pretensão autoral não comporta acolhimento quanto aos efeitos pretendidos, porquanto inexistente repercussão prática na classificação do candidato. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar deferida condicionou expressamente a convocação da parte autora para o Teste de Aptidão Física ao atingimento da nota de corte prevista no certame. Isso porque o autor obteve 68 pontos (ID.94441500), enquanto a nota de corte para a convocação para o TAF na modalidade de ampla concorrência fixou-se em 71 pontos. Assim, mesmo na hipótese de suspensão dos efeitos da referida questão e consequente atribuição do ponto a Requerente em sede liminar, sua nota final atingiria apenas 69 pontos, permanecendo aquém do índice necessário para o prosseguimento no certame. Falece à pretensão, portanto, o requisito do interesse-utilidade. O provimento jurisdicional pretendido, neste momento, revela-se inócuo, pois não possui o condão de reclassificar o candidato para a etapa subsequente. O Judiciário não pode intervir na marcha do concurso para realizar retificação de nota que não altere a esfera jurídica do postulante perante a Administração. Conforme entendimento consolidado, o processo deve observar o binômio necessidade-utilidade, de modo que a tutela jurisdicional somente se justifica quando capaz de proporcionar resultado efetivo à parte que a pleiteia. Desta forma, resta evidenciado que, mesmo com o cumprimento da obrigação de fazer (atribuição da pontuação judicial), o autor não alcançou o patamar mínimo necessário para a convocação à etapa do TAF. Portanto, a ausência de seu nome na lista de convocados não configura, desobediência à ordem judicial, mas sim o cumprimento dos critérios objetivos de barreira do certame. Assim, não se verifica descumprimento da ordem judicial apto a ensejar a aplicação de multa coercitiva, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de descumprimento e, consequentemente, a aplicação da multa diária pleiteada. Em prosseguimento, aguarde-se em cartório o prazo concedido a parte autora para aditamento da inicial. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente sobre o seu real interesse no prosseguimento da demanda, devendo demonstrar, de forma fundamentada, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido diante da pontuação atualizada, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. Após, nova conclusão. s VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00