Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILEUSA DURAES MARETO e outros
APELADO: PAULO GIOVANIO PAULUCIO e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A proteção possessória exige demonstração inequívoca da posse, da ocorrência de esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC); 2. Os apelantes são possuidores e proprietários de uma gleba de terra na qual instalou-se reservatório de água pertencente exclusivamente a eles, não restando configurada “servidão de aqueduto”; 3. Restou comprovado o esbulho praticado pelos apelados, em razão da instalação clandestina de canos e uso indevido do reservatório de água, que é suficiente apenas para a subsistência e manutenção da propriedade dos apelantes; 4. O loteamento, antes de qualquer alienação, deve ter projeto previamente aprovado, com a atendimento dos requisitos estabelecidos nas Leis 4.504/64, 5.868/72 e 6.766/79, não cabendo tal ônus aos apelantes; 5. Recurso conhecido e provido. Vitória, 24 de fevereiro de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000483-17.2022.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Ermínio Mareto e Edileusa Durães Mareto contra a sentença (Id 9540122), integrada pela decisão dos embargos de declaração (Id 9540127), proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo/ES que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Paulo Giovanio Paulucio e Angélica Almeida de Moura Paulucio, julgou improcedente o pedido possessório formulado pelos autores e procedente a reconvenção apresentada pelos réus, assegurando a estes o direito à utilização racional da servidão de aqueduto, preservado o uso igualitário pelos requerentes, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 18% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 9540130), pretendendo a reforma da sentença, sustenta que (a) houve esbulho possessório, consubstanciado na instalação clandestina de canos pelos apelados em caixa d’água situada em sua propriedade; (b) a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer proteção possessória com base em "acessio possessionis" sem a devida comprovação dos requisitos legais; (c) não se aplicaria ao caso o regime do direito de vizinhança, por inexistirem os pressupostos legais previstos no art. 1.293 do CC; (d) os apelados estariam fazendo uso da água para fins recreativos, em detrimento das necessidades básicas dos apelantes; (e) as declarações juntadas pelos réus não foram submetidas ao contraditório e não podem servir de base para a formação do convencimento judicial; (f) pleiteiam, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada em 18% sobre o valor da causa. Contrarrazões suscitam preliminar de deserção, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso (Id 9540135). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória/ES, 04 de abril de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Os apelantes se insurgem contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos possessórios e procedente o pedido reconvencional apresentado pelos apelados, assegurando a estes o direito à utilização racional da servidão de aqueduto, preservado o uso igualitário pelos apelantes, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 18% sobre o valor da causa. Para tanto, sustentam que: (a) houve esbulho possessório, consubstanciado na instalação clandestina de canos pelos apelados em caixa d’água situada em sua propriedade; (b) a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer proteção possessória com base em "acessio possessionis" sem a devida comprovação dos requisitos legais; (c) não se aplicaria ao caso o regime do direito de vizinhança, por inexistirem os pressupostos legais previstos no art. 1.293 do CC; (d) os apelados estariam fazendo uso da água para fins recreativos, em detrimento das necessidades básicas dos apelantes; (e) as declarações juntadas pelos réus não foram submetidas ao contraditório e não podem servir de base para a formação do convencimento judicial; (f) pleiteiam, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada em 18% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Por sua vez, o art. 561 do CPC estabelece que, para a procedência do pedido de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse em razão do esbulho. Conforme se extrai dos autos (fls. 21-24 e 27-29v), os apelantes são possuidores e proprietários de uma gleba de terra na localidade de Taquarussu, zona rural de Conceição do Castelo, com a seguinte descrição: […] “uma área de terreno em lavouras, pastos, pequena mata, uma casa, medindo 89.500,00 m2 (oitenta e nove mil e quinhentos metros quadrados) ou oito (8) hectares e noventa e cinco (95) ares, confrontando-se com filhos de Benedito Mareto, José Antônio Mareto, Braz Mareto e Aguilar Mareto, situada na localidade de Taquarussu, Zona Rural de Conceição do Castelo/ES, registrada no RGI de Conceição do Castelo/ES sob número 1-2688, Lv. 2-M, f/s. 88, cadastrado no INCRA sob o n° 506.028.000.396-5” [...] Constata-se que a respectiva área é abastecida há diversos anos por água decorrente de um aqueduto instalada pelo genitor do apelante, cuja captação é realizada na nascente situada no terreno de Rogério Doriva, com ponto de saída no terreno dos apelantes. Aponta-se que o direcionamento da água para o terreno dos apelantes se viabilizou por intervenções por eles realizadas, dos quais os apelados não participaram e não contribuíram. O termo de doação originário referente à gleba de terra (fls. 21 a 24), formulado no ano de 1994, estabeleceu apenas a obrigação de “manter as servidões de água, energia e passagem até então existentes, bem como a cláusula de inalienabilidade, a não ser para os condôminos e a manutenção permanente dos doadores”. Pretendia-se, portanto, proteger o convívio e a subsistência familiar, dentro do contexto de produção rural existente. Observa-se que o irmão do autor, a despeito disso, no ano de 2019, estabeleceu lotes sobre a parte que lhe era destinada, alienando a terceiros, dentre eles, os apelados. Estes, por sua vez, passaram a fazer uso da água advinda do aqueduto e da caixa d’água presente na propriedade dos apelantes, que alegam sofrer inúmeros prejuízos em razão da instalação clandestina de canos e uso indevido do reservatório de água, motivo pelo qual ajuízaram o pleito possessório. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29/02/2024 (Id. 9540111), a testemunha Joaquim Pereira, por sua vez, elucidou ao juízo que “trabalhou na propriedade do Sr. Ermínio; de 3 a 4 anos” e, ao ser questionado quanto à utilização da fonte de água controvertida nos autos, esclareceu que “essa caixa fica dentro do sítio do Sr. Ermínio, pertence ao Sr. Ermínio”. Além disso, a testemunha acima mencionada, ao ser questionada quanto à relação entre as partes litigantes, esclareceu que “tinha uma casa lá, ele (Paulo) comprou, começou a construir e passou a usar a água” e, ao ser questionado quanto à possibilidade de a água abastecer as duas propriedades, informou que “é insuficiente, era apenas para abastecer o poço do Sr. Ermínio; o uso era conturbado; chegou a morrer peixe no poço; […]o Sr. Paulo varias vezes ia lá arrancar o cano, entupir o cano, eu cheguei varias vezes a desentupir a caixa[...]”. A testemunha Audicleia da Silva Oliveira, por sua vez, declarou ao juízo que “eu presenciei várias vezes ele (Paulo) indo lá na caixa que caia a água pra fechar” e, ao ser questionada quanto ao objetivo do apelado em relação à utilização da água, informou que “para encher um poço que estava construindo”, enquanto os apelantes utilizavam “pro chiqueiro, pro poço de peixe e para irrigar a plantação de café”; não era suficiente para as duas propriedades, faltava água; prejudicou, o porco ficava sem água, os peixes sem oxigenação, as plantas sem água”. Portanto, não há que se falar em “servidão de passagem de aqueduto” a ser observado pelos apelantes, notadamente pois a construção da casa e do poço pelos apelados se deu vários anos após a instalação do reservatório de água na propriedade dos apelantes, além de que o termo de doação originariamente firmado (fls. 21 a 24) não previa a obrigatoriedade de eventual servidão posterior. Está evidenciado, ainda, que a controvérsia dos autos restringe-se à matéria possessória, estando comprovado o esbulho praticado pelos apelados, que estão utilizando de forma indevida do reservatório de água pertencente exclusivamente aos apelantes, suficiente e imprescindível apenas para subsistência deles, de modo que reputo preenchidos os requisitos para a procedência do pleito possessório. Por fim, consigno que o loteamento, antes de qualquer alienação, deve ter projeto previamente aprovado, com a atendimento dos requisitos estabelecidos nas Leis 4.504/64, 5.868/72 e 6.766/79, na qual se impõe ao loteador, entre diversas obrigações, a garantia de fornecimento de água. Nesse passo, quem adquire um terreno deve adotar todas as medidas próprias e prévias para garantia da sua regularidade, não incumbindo aos apelantes tal ônus.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, de modo a reintegrar os apelantes na posse integral do bem, o que engloba o aqueduto e a caixa d’água, devendo ser retirados quaisquer obstáculos estabelecidos, bem como julgo improcedente o pedido reconvencional. Considerando a nova feição sucumbencial, inverto o ônus de sucumbência, devendo os apelados arcarem com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 24.02.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.