Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WERIKA BARBOSA ASSUNCAO Advogado do(a)
REQUERENTE: HANNA PIMENTEL POLEZE - ES19002
REQUERIDO: GLENDA RIBEIRO DA ROCHA DECISÃO/MANDADO (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO, com pedido liminar, ajuizada por WERIKA BARBOSA ASSUNCAO em face de GLENDA RIBEIRO DA ROCHA. Em sua exordial (Id. 93551897), a autora alega que: I) as partes celebraram contrato verbal de locação residencial; II) a requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos condominiais desde outubro de 2025; III) a requerida cometeu infrações legais e contratuais, notadamente furto no estabelecimento comercial do condomínio, gerando multa à unidade, além de causar danos físicos ao imóvel; e IV) enviou notificação extrajudicial concedendo prazo para desocupação voluntária, não obtendo êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, dispensando-se a prestação de caução. A inicial veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça requerida no Id. 93551897. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011002-25.2026.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No caso em apreço, a demonstração da infração condominial (Ids. 93554054 e 93554057) evidencia a quebra de deveres contratuais. Somado a isso, a probabilidade do direito quanto à inadimplência é corroborada pela ausência de recibos de pagamento, cujo ônus probatório incumbe à locatária. Conforme cediço, é possível a dispensa da caução para deferimento da liminar em ação de despejo quando o débito ultrapassa consideravelmente o valor de caucionamento. Mesmo considerando os ditames do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo admite a concessão da liminar de despejo caso o valor do débito locatício supere consideravelmente o valor da garantia exigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES – LIMINAR DE DESPEJO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE NOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC – CAUÇÃO – GARANTIA QUE PODE SER DISPENSADA EXCEPCIONALMENTE – DÉBITO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A liminar de despejo pode ser deferida em favor do locador, sem a oitiva do locatário, desde que a) haja falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação; b) o contrato não contenha as garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91; c) o interessado preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 não é taxativo, permitindo-se a concessão da liminar de despejo mesmo existindo garantia fidejussória, desde que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada previstos no artigo 300, caput, do CPC. 3. Em situações excepcionais, admite-se a dispensa da caução quando o seu valor for muito inferior àquele cobrado a título de aluguéis, objetivando mitigar os prejuízos financeiros já suportados pelo locador em razão do não recebimento dos aluguéis, respeitando, outrossim, a vontade do legislador, que é de garantir ao locatário eventual ressarcimento com os prejuízos advindos da improcedência da pretensão autoral. 4. Hipótese em que, quando da concessão do efeito ativo ao presente recurso, o locatário já estava inadimplente há mais de 07 (sete) meses, o que tornou dispensável a caução equivalente a três meses de aluguel, pois a dívida cobrada já supera em muito o valor da garantia. 5. Quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, observa-se que a relação obrigacional do agravante com o agravado foi devidamente demonstrada pelo instrumento do negócio jurídico colacionado nos eventos nº 25020051 e 25020052, que é claro em qualificar o recorrido como locatário do imóvel indicado pelo requerente/agravante. O perigo de dano deflui não apenas da inadimplência que perdura por mais de 07 (sete) meses, mas também da situação do imóvel que, conforme comprovado pelo agravante com imagens e vídeos, se encontra em estado de aparente deterioração e exposto à intrusão por terceiros. 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006105-06.2023.8.08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Outrossim, também resta satisfeito o requisito do perigo da demora, uma vez que a manutenção da locatária no imóvel vem acarretando não apenas prejuízos patrimoniais contínuos, mas também a responsabilização perante o condomínio pelas infrações praticadas, agravando sobremaneira o quadro da parte autora, que se encontra em situação de gravidez de alto risco. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, a qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência, a requerida poderá ser compensada por eventuais perdas. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial. À luz do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório, determinando que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua Recife, n. 276, Condomínio Vila Gardênia, Bloco 01, Unidade 102, Jardim Limoeiro, Serra/ES, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Fica dispensada a prestação de caução. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Considerando o rito específico da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) e as recomendações inscritas no Relatório do Novo CPC do E. TJES, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, visando à celeridade processual. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: WERIKA BARBOSA ASSUNCAO Endereço: rua 31 de junho, 28, Setor Aeroporto, NOVA CRIXÁS - GO - CEP: 76520-000 Nome: GLENDA RIBEIRO DA ROCHA Endereço: Rua Recife, 276, Condomínio Vila Gardênia, Bloco 01, Unidade 102, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93551897 Petição Inicial Petição Inicial 26032321473550000000085878533 93551898 01 Procuracao - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032321473724000000085878534 93551899 02 CNH-e Documento de Identificação 26032321473887100000085878535 93551900 03 Comprovante de renda Documento de comprovação 26032321474058700000085878536 93551901 04 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26032321474218700000085878537 93551902 05 RGI Documento de comprovação 26032321474380500000085878538 93554053 06 Laudo da Gravidez Documento de comprovação 26032321474527200000085878539 93554054 07 Notificacao e anexos Documento de comprovação 26032321474701500000085878540 93554055 08 Comprovante de envio da Notificacao extrajudicial Documento de comprovação 26032321474847200000085878541 93554056 09 Notificacao de multa Documento de comprovação 26032321474979400000085878542 93554057 10 Boletim_Unificado_60297702 Documento de comprovação 26032321475111600000085878543 93554058 11 NF WERIKA Documento de comprovação 26032321475241200000085878544 93554059 12 Fotos do imovel antes da locacao Documento de comprovação 26032321475408100000085878545 93554060 13 Conversa informando da quebra do piso Documento de comprovação 26032321475568000000085878546 93554061 14 Janela quebrada Documento de comprovação 26032321475737200000085878547 93554062 15 PLANILHA DE PENDENCIA GLENDA RIBEIRO DA ROCHA Documento de comprovação 26032321475911100000085878548 93612184 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032418270646500000085934318
09/04/2026, 00:00