Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARCOS ANTONIO RIBEIRO BRANDAO = D E S P A C H O = Compulsando os autos, verifico que a parte Ré foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 73607340, tendo sido contactada pessoalmente e recebido a contrafé. Contudo, conforme certidão de decurso de prazo de ID 76241099 e ID 84362542, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa. Sendo assim, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte Ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. Não obstante a presunção de veracidade, esta é relativa, cabendo a este Juízo a análise das provas constantes nos autos. Dessa forma, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5004306-26.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão de decurso de prazo e: Especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade; OU Pugne expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, caso entenda que o feito já se encontra suficientemente instruído. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS para sentença ou saneamento. Cumpra-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00