Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANI MIRANDA GUIDOLINI
REQUERIDO: ALADINO KREITLOW, LEONARDO SANTOS TEIXEIRA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004815-64.2025.8.08.0006 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM DESAFETADO com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANI MIRANDA GUIDOLINI em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, visando a declaração de aquisição de propriedade de um imóvel urbano de 205 m2, localizado na Rua Antônio Mattos, nº 240, bairro Barra do Riacho, em Aracruz/ES. Em sua petição inicial (ID 76647836), a autora sustenta que sua família detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 30 anos, com animus domini. Relata que a cadeia possessória iniciou-se em 1990 com o registro de medidor de energia em nome de sua genitora e que seu pai, Luciano Guidolini, adquiriu a posse de Sebastião Domingos em 1992. Argumenta que a posse familiar é anterior ao registro do imóvel em nome do Município (ocorrido em 1995/1997) e que o bem possui natureza dominical, sendo passível de usucapião. A inicial foi instruída com documentos, incluindo recibos de compra e venda, doação, fotos e comprovantes de pagamento de IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 48.275,46. Por meio da decisão de ID 77026291, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial para que a autora se manifestasse sobre a Súmula 340/STF (imprescritibilidade de bens públicos) e incluísse no polo passivo os confinantes, a União e o Estado do Espírito Santo. A autora apresentou emenda à inicial (ID 78092654), incluindo os confinantes Aladino Kreitlow e Leonardo Santos Teixeira, reiterando que o imóvel não é bem público afetado e que a posse consolidada é anterior ao registro municipal. Ratificou, ainda, o pedido de tutela de urgência para manutenção da posse. A decisão de ID 81109066 indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de dano concreto e necessidade de dilação probatória quanto ao implemento da posse ad usucapionem antes da aquisição pública. Na mesma oportunidade, determinou a citação dos réus e vista ao Ministério Público. Posteriormente, a requerente apresentou pedido de reconsideração (ID 81286943) noticiando fato novo: a divulgação de vídeo em redes sociais pela Presidente da Associação de Moradores local anunciando a construção da sede da entidade no lote objeto da lide. Juntou Boletim de Ocorrência e nova declaração da ex-esposa do antigo possuidor, com firma reconhecida, para corroborar a cadeia possessória desde a década de 1980. O despacho de ID 82477157 postergou a análise da tutela de urgência e determinou a retificação do polo passivo para excluir a União e o Estado (mantendo-os apenas como entes a serem intimados), permanecendo como réus o Município e os confinantes. Apontou, ainda, a aparente impossibilidade jurídica do pedido, visto que a Certidão de Ônus (ID 76647850) indica o registro municipal em 14/03/1995, o que interromperia o prazo prescricional de 10 anos exigido pelo CC/1916. Instada a se manifestar, a autora apresentou petição (ID 83168737) defendendo a continuidade da cadeia possessória iniciada por terceiros antes de 1987 e requerendo a produção de prova testemunhal para reconstruir a verdade real do período anterior ao registro municipal. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside na possibilidade de aquisição, por usucapião, de imóvel localizado na Rua Antônio Mattos, nº 240, Barra do Riacho, Aracruz/ES. Conforme a Certidão Negativa de Ônus acostada aos autos, o imóvel é de propriedade do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por força de registro datado de 14 de março de 1995. Veja-se: A Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma peremptória, a imprescritibilidade dos bens públicos em seus artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, determinando que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião: Art. 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de seu família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Destaquei) Art. 191 Aquele que não, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Destaquei) No mesmo sentido, o Código Civil vigente reforça tal vedação em seu artigo 102: Art. 102 Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (Destaquei) Tal matéria encontra-se pacificada pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". A requerente sustenta a existência de uma cadeia possessória consolidada, alegando que seu antecessor, Sr. Sebastião Domingos, detinha o imóvel desde 1987. Para tanto, juntou a declaração da ex-esposa do Sr. Sebastião: Argumenta, com base no art. 1.243 do Código Civil atual, a possibilidade de soma das posses (accessio possessionis) para atingir o lapso temporal necessário. Contudo, considerando que a posse teria se iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, e que o imóvel tornou-se público em 1995, a análise deve observar o prazo da usucapião ordinária previsto no Art. 551 do CC/1916, vigente à época, que exigia o decurso de 10 anos entre presentes, acompanhado de justo título e boa-fé. Ao aplicarmos a cronologia fática ao direito, observa-se que o início da posse alegada do Sr. Sebastião, se deu supostamente em 1987 e a data da aquisição do imóvel pelo Município de Aracruz em 14/03/1995, logo, o tempo transcorrido seria de aproximadamente 08 (oito) anos. Para que a usucapião fosse reconhecida, o prazo decenal deveria ter se exaurido antes da entrada do bem no patrimônio público. Como o registro municipal ocorreu em 1995, o prazo prescricional aquisitivo foi interrompido antes de completar os 10 anos exigidos pelo diploma de 1916. Uma vez incorporado ao patrimônio público, o imóvel torna-se insuscetível de usucapião, e a posse exercida a partir de então transmuda-se em mera detenção precária. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO – Ação de usucapião – Bem público municipal – Autores sustentam que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta de lote por cerca de 10 anos – Pretensão de usucapir a área – Descabimento – Local que foi desapropriado em favor da Municipalidade no ano de 1995 – A partir da desapropriação realizada, o local passou ao domínio público e, por conseguinte, adquiriu as características inerentes aos bens públicos, isto é, inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade – Bens públicos são insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião – Artigo 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal – Artigo 102 do Código Civil – Súmula 340 do STF - A ocupação de bem público, mesmo que por período dilatado de tempo, não gera ao ocupante qualquer direta à permanência no local, tampouco à aquisição da área – É não se cogita, em absoluto, de posse ou prescrição aquisitiva (usucapião) de bens públicos pelos particulares, mas sim de mera detenção – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00031943320158260244 SP 0003194-33.2015.8.26.0244, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) A autora alega que o imóvel é um "bem desafetado" ou "dominical", e que a cobrança de IPTU pelo Município por décadas reconheceria a legitimidade da posse particular. Defende, ainda, que o registro de 1995 não poderia retroagir para prejudicar uma posse sólida já estabelecida. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao afirmar que a ausência de destinação específica (desafetação) ou a cobrança de tributos não retira do bem a proteção da imprescritibilidade pública. Conforme o entendimento do STJ, a inexistência de registro imobiliário não induz presunção de que o imóvel seja público, mas, uma vez comprovada a titularidade do Estado (como ocorre no caso em tela com o registro de 1995), o óbice à prescrição aquisitiva é absoluto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação rescisória busca rescindir sentença que julgou procedente usucapião de imóvel público, alegando violação manifesta de norma jurídica, pois o imóvel usucapido é bem público. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que declarou usucapião de imóvel público violou norma jurídica, considerando que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. III. Razões de Decidir 3. A sentença proferida contra literal disposição de lei, ao permitir usucapião de bem público, violou diretamente a norma jurídica, conforme art. 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do STF. 4. A jurisprudência confirma que imóveis públicos não são suscetíveis de usucapião, reforçando a impropriedade da sentença original. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação rescisória procedente para julgar extinta a ação de usucapião, sem resolução do mérito, invertendo-se o ônus de sucumbência. Tese de julgamento: 1. Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. 2. Sentença que contraria norma jurídica é passível de rescisão. Legislação Citada: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 102 e 99, parágrafo único; CPC, art. 966, inciso V. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 340; TJ/SP, Apelação nº 1000819-91.2022.8.26.0116, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 24.03.2025; TJ/SP, Apelação nº 1019691-76.2020.8.26.0100, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 25.07.2024. (TJ-SP - Ação Rescisória: 20950562620238260000 Tatuí, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 08/04/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Embora a autora requeira a produção de prova testemunhal para reconstruir a posse desde 1980, tal diligência mostra-se inócua perante o princípio da economia processual (Art. 370, parágrafo único, CPC). Mesmo que as testemunhas confirmem a posse desde 1987, o cálculo jurídico demonstra que o prazo legal de 10 anos do CC/1916 não teria se completado antes da data do registro municipal (14/03/1995). Trata-se, portanto, de causa que dispensa dilação probatória adicional, uma vez que a prova documental (Certidão de Ônus) confronta diretamente a pretensão autoral, configurando impossibilidade jurídica do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial, ante a manifesta impossibilidade jurídica de usucapir bem público (Súmula 340/STF e arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (Art. 98, § 3º, CPC). SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, diante da não ocorrência da citação da parte ré e a consequente ausência de angularização da relação processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). A partir do trânsito em julgado, a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação. O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00