Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAYSE ANITA DA CRUZ DAMASIO BAENSE
REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
Autora: Essencial para aferir sua compreensão sobre o negócio celebrado. Prova Pericial: Por ora,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003327-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por DAYSE ANITA DA CRUZ DAMASIO BAENSE em face de BANCO BMG SA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro pela instituição financeira ré, que formalizou um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sem sua plena ciência ou consentimento. Afirma que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão, e que a modalidade de descontos mensais apenas sobre o valor mínimo da fatura gera uma dívida impagável. Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi deferido (ID 67964143). No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 76552309), arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defende a total regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício" em 09/09/2022 de forma livre e consciente. Sustenta que a formalização ocorreu por meio eletrônico e foi validada por videoconferência, na qual a autora foi devidamente informada sobre as características do produto e anuiu expressamente. Comprova a liberação de valores na conta de titularidade da autora, que foram por ela utilizados. Rechaça a existência de vício de consentimento ou ato ilícito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 78871570), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Reforça a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, dada sua condição de consumidora hipervulnerável. Aponta, ainda, a existência de venda casada de "Seguro Prestamista" e "SEGURO BMG MED", cujas cobranças constam nas faturas e não foram por ela solicitadas. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e interesse processual manifesto, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo à análise das questões pendentes. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) a) Da Ausência de Documentos Indispensáveis: O réu alega inépcia da inicial pela não juntada de comprovante de residência atualizado e contracheques. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC, indicando o endereço da autora, que juntou um comprovante que, para fins de propositura da ação, se mostra suficiente (ID 66013244). A ausência dos contracheques não impede o julgamento do mérito, uma vez que os descontos são incontroversos e podem ser aferidos por outros meios, inclusive pelas próprias faturas e planilhas juntadas pelo réu (ID 76552311). Rejeitar a inicial por tal motivo configuraria formalismo exacerbado. Rejeito a preliminar. b) Da Falta de Interesse de Agir: O réu sustenta a carência de ação pela não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. A tese não prospera. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e, em regra, não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo como a presente. A própria resistência do réu ao mérito da causa, apresentada na contestação, já configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.2. Das Questões de Fato Controvertidas Verifico que a controvérsia fática entre as partes reside nos seguintes pontos, os quais fixo como objeto da atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) por parte da autora no momento da celebração do negócio jurídico, consistente na alegada crença de que contratava um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) A observância (ou não) pelo banco réu do dever de informação, prestando esclarecimentos claros, precisos e adequados sobre a natureza, características, custos (taxas de juros), forma de amortização e riscos do produto ofertado, considerando a condição de consumidora da autora; c) A efetiva contratação de produtos acessórios (Seguro Prestamista e SEGURO BMG MED), e se tal contratação se deu de forma voluntária ou configurou prática de venda casada; d) A extensão dos danos materiais (valores a serem eventualmente restituídos) e a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. 2.3. Dos Meios de Prova Admitidos e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Presentes a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação. Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito os seguintes meios de prova: Prova Documental: Todos os documentos já acostados aos autos. Depoimento Pessoal da indefiro o pedido de perícia, pois os elementos dos autos, especialmente as provas documentais e o vídeo da contratação, parecem suficientes para a análise da controvérsia. Reavaliarei a necessidade de perícia técnica (grafotécnica ou de informática) caso surja, no curso da instrução, fundada dúvida sobre a autenticidade de algum documento ou da gravação. 2.4. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar: a) A validade do negócio jurídico frente à alegação de vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do Código Civil); b) A aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação, a proteção contra práticas abusivas (venda casada) e a interpretação mais favorável ao consumidor; c) A configuração da responsabilidade civil do réu e a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC); d) A possibilidade e os critérios para a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares arguidas na contestação. DECLARO o feito saneado. FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 2.2 desta decisão. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. ADMITO a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem, querendo, rol de testemunhas, justificando a pertinência de sua oitiva para a prova dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. b) O réu deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos o arquivo de mídia completo e íntegro da videoconferência de formalização do contrato, mencionada na contestação, de forma a torná-lo parte integrante e permanente do processo eletrônico. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00