Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INACIO DE NADAI 47980192753, INACIO DE NADAI Advogados do(a)
REQUERENTE: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 SENTENÇA 1 – INACIO DE NADAI 47980192753 e INÁCIO DE NADAI, devidamente qualificados, ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese, que: i) o segundo requerente era proprietário da empresa INACIO DE NADAI, inscrita no CNPJ nº 35.221.388/0001-35, posteriormente baixada em 17/04/2023; ii) a extinção da pessoa jurídica ocorreu de forma regular, sem débitos pendentes, conforme certidões negativas acostadas; iii) permaneceu registrado em nome da empresa um veículo automotor FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, ano/modelo 2021/2022, placa RQO1C70, Renavam nº 01287316996; iv) em razão da baixa da empresa, tornou-se inviável a transferência administrativa do bem junto ao DETRAN/ES; v) o órgão de trânsito exige alvará judicial para viabilizar a transferência de veículo pertencente a pessoa jurídica extinta. Pleiteiam a concessão de alvará judicial para transferência do veículo ao sócio ou a quem este indicar. 2 – O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é exclusivamente documental e não demanda dilação probatória. 3 – Verifica-se, a partir dos documentos acostados, que a pessoa jurídica INACIO DE NADAI teve sua baixa regularmente efetivada em 17/04/2023, inexistindo indícios de passivo pendente, bem como que o veículo descrito na inicial permanece registrado em nome da empresa extinta. 4 – A extinção da pessoa jurídica implica a impossibilidade de manutenção de titularidade de bens em seu nome, nos termos do art. 51 do Código Civil, constituindo óbice meramente formal à transferência do veículo. 5 – Por sua vez, a exigência administrativa de alvará judicial para transferência de veículo pertencente a empresa baixada revela-se legítima, sendo o presente procedimento adequado à solução da controvérsia, nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil. 6 – Nessas hipóteses, a atuação jurisdicional tem natureza integrativa, voltada à regularização da situação jurídica do bem, inexistindo controvérsia ou risco de prejuízo a terceiros, especialmente quando demonstrada a inexistência de débitos e a vinculação do bem ao sócio da empresa extinta. 7 – Ademais, não há interesse de incapazes ou qualquer circunstância que imponha restrição ao deferimento do pedido, tampouco necessidade de participação do DETRAN no polo passivo, tratando-se de providência de natureza meramente autorizativa. 8 – Assim, presentes os requisitos legais e demonstrada a regularidade da situação fática, impõe-se o deferimento do pedido. 9 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000005-93.2025.8.08.0055 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa RQO1C70, Renavam nº 01287316996, atualmente registrado em nome da empresa INACIO DE NADAI (CNPJ nº 35.221.388/0001-35), para o requerente INÁCIO DE NADAI ou para quem este indicar, junto ao DETRAN/ES, atendida a normatização pertinente, inclusive quanto às tributos e custos administrativos. 10 – Sem custas ou honorários, ante aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 11 – Sentença registrada no PJe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará. Oportunamente, ARQUIVAR. DOMINGOS MARTINS-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00