Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAURA DA SILVA CANDIDO ANDRIETA
REQUERIDO: INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001637-56.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos, no bojo da qual já foi proferida decisão saneadora, de ID 81585287, oportunidade em que este Juízo rejeitou, dentre outras, a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela segunda requerida, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, reconhecendo, em juízo de cognição própria da fase de saneamento, a sua inserção na cadeia de fornecimento e, por conseguinte, a pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda. Na mesma decisão, restou expressamente consignada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, cabendo às rés, solidariamente, no que couber, comprovar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de falha no tratamento, o estágio de conclusão dos procedimentos e eventual culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, mediante a apresentação de prontuários, fichas de atendimento, exames, radiografias e laudos. Sobreveio, então, a petição de ID 82884553, por meio da qual a requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, com o declarado propósito de “comprovar a ilegitimidade passiva desta requerida”, além de postular a designação de audiência de instrução e julgamento. Pois bem. A pretensão probatória da segunda requerida não comporta acolhimento. Isso porque a admissibilidade da prova, no sistema processual civil vigente, não se subordina à mera manifestação de interesse da parte, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, impertinentes, irrelevantes ou manifestamente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E é precisamente o que se verifica na hipótese vertente. Em primeiro lugar, porque a prova testemunhal requerida se revela manifestamente impertinente em relação ao próprio objeto para o qual foi deduzida. Com efeito, a requerida afirma pretender demonstrar, por testemunhas, a sua ilegitimidade passiva. Ocorre que tal matéria já foi expressamente decidida por este Juízo no ID 81585287, com rejeição da preliminar correspondente, de modo que a instrução probatória não pode ser reaberta para rediscussão, por via oblíqua, de questão processual já apreciada. Admitir a produção de prova oral com a finalidade de infirmar conclusão já firmada na decisão saneadora equivaleria, em verdade, a tolerar providência destituída de utilidade prática e incompatível com a estabilização progressiva do processo. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, a prova testemunhal igualmente se mostra inidônea para elucidar a controvérsia central dos autos, que diz respeito à adequação técnica do atendimento odontológico prestado, ao estágio de conclusão dos procedimentos contratados, à correção dos atos clínicos realizados e à regularidade da prestação do serviço sob a ótica consumerista. Tais aspectos, por sua própria natureza, não se resolvem por percepções subjetivas de terceiros, nem por narrativa testemunhal, mas sim por elementos objetivos e técnicos, especialmente aqueles que devem compor o acervo documental mínimo da prestação do serviço de saúde, tais como prontuários, odontogramas, fichas clínicas, fichas de procedimento, registros de atendimento, exames e demais documentos correlatos. A oitiva de testemunhas, portanto, não se presta a suprir a ausência ou insuficiência da documentação clínica que incumbia à fornecedora preservar e carrear aos autos. Em terceiro lugar, a própria estrutura normativa já definida no processo afasta a utilidade da prova oral pretendida. Tendo sido reconhecida a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus probatório, e sendo a responsabilidade do fornecedor, em tese, objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à requerida demonstrar, por documentação idônea e tecnicamente apta, a adequação do serviço prestado, a inexistência de defeito, a correção da condução clínica e eventual fato exclusivo apto a romper o nexo causal. Em outras palavras, não é por meio de testemunhas que a fornecedora se desincumbirá de provar a regularidade técnico-odontológica do serviço; o meio probatório pertinente, aqui, é primordialmente documental, sem prejuízo de eventual prova pericial oportunamente e validamente requerida, o que não se perfectibilizou de modo útil no caso concreto. Cumpre anotar, ademais, que a decisão saneadora foi expressa ao consignar que, requerida prova pericial, deveriam as partes apresentar, em prazo próprio, os respectivos quesitos e indicar assistente técnico. A petição de ID 82884553, entretanto, limitou-se a aludir genericamente à oitiva de “eventual perito”, sem formulação concreta de quesitos, sem indicação de assistente técnico e sem delimitação específica dos pontos técnicos a serem submetidos à perícia, o que reforça a ausência de requerimento processualmente adequado apto a justificar o prolongamento da fase instrutória. Diante desse quadro, a prova oral requerida pela segunda ré, além de imprópria para o esclarecimento da controvérsia técnica, revela-se, no contexto destes autos, providência meramente protelatória, apta apenas a retardar o desfecho da causa, sem acréscimo útil à formação do convencimento judicial. Por idênticos fundamentos, mostra-se também desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como o depoimento pessoal das partes, porquanto os pontos efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia são aferíveis a partir do conjunto documental já coligido e da distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecido. Assim, reputando suficiente o acervo já constante dos autos para a apreciação da lide, e inexistindo necessidade de produção de outras provas úteis e pertinentes, impõe-se o encerramento da instrução. Desse modo, presentes os pressupostos legais, o feito encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada à luz da prova documental produzida e do regime jurídico probatório já fixado, sendo despicienda a dilação probatória adicional pretendida pela requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA no ID 82884553, bem como, por consequência lógica, INDEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal das partes, por se tratarem de medidas impertinentes, desnecessárias e incapazes de dirimir a controvérsia técnica posta em juízo. Em consequência, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Outrossim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Antes da prolação da sentença, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas requeridas, podendo estas se manifestar em prazo comum, se assim entender a serventia compatível com a marcha processual. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00