Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE OLIVEIRA, CINTIA DE OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: PROMOACAO - ACOES PROMOCIONAIS E EVENTOS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002356-04.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo Pinheiro de Oliveira e Cintia de Oliveira Barbosa em face de Promoação - Ações Promocionais e Eventos Ltda, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Banco do Brasil S/A. Alegam os autores que exerceram o direito de arrependimento após a compra de um pacote de cruzeiro marítimo, mas enfrentaram resistência e demora no estorno dos valores por parte da primeira requerida, o que gerou cobranças indevidas em suas faturas e transtornos emocionais. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia da requerida Promoação - Ações Promocionais e Eventos Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada sob o nome de Lion Corp Eventos Ltda não supre a ausência de defesa da requerida, uma vez que esta última não compõe o polo passivo da demanda e não restou formalmente demonstrada a sucessão empresarial ou grupo econômico que justificasse a substituição processual. No que tange às instituições financeiras, acolho a tese de ausência de responsabilidade solidária neste caso específico. Restou demonstrado que a falha decorreu exclusivamente da desídia da empresa de eventos em processar o distrato e comunicar o cancelamento à adquirente do cartão. O Banco do Brasil e a Visa atuaram como meros meios de pagamento e, diante da ausência de vício no serviço bancário propriamente dito, não podem ser responsabilizados por ato omissivo exclusivo da fornecedora do produto. Portanto, julgo improcedentes os pedidos em relação ao Banco do Brasil S/A e à Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Quanto ao pedido de estorno do valor de R$ 11.796,00, embora o direito dos autores seja evidente com base no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, verifico que o crédito já foi devidamente realizado no curso do processo, conforme demonstram as faturas atualizadas. Assim, o pedido de restituição resta procedente, porém já satisfeito, carecendo de nova determinação de pagamento sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, a procedência é de rigor apenas em face da requerida Promoação. A retenção indevida de vultosa quantia por longo período, mesmo após a confirmação do cancelamento, ultrapassa o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade e o planejamento financeiro dos autores. A conduta da ré gerou angústia e perda do tempo útil. Arbitro a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais apenas em face de Promoação - Ações Promocionais e Eventos Ltda, para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice da Corregedoria local a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Declaro a obrigação de estorno satisfeita. Julgo improcedentes os pedidos em face de Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00