Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE FIGUEIREDO
REQUERIDO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DAVI AMARAL HIBNER - ES17047 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0014174-27.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por LUCIANO PEREIRA DE FIGUEIREDO em face de CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, estando as partes qualificadas. Narra a autora, em breve síntese, que: a) em 04/09/2010, adquiriu junto à primeira ré um veículo zero km, modelo Ford Fiesta Sedan Flex 1.0, ano 2010, modelo 2011, 4 portas, cor preta, Renavam nº 233572570, placa MSS – 9542, pelo valor de R$ 35.900,00, financiado pela FINASA; b) assim que retirou o veículo do pátio da primeira ré no dia 10/09/2010, o veículo passou a apresentar acentuado barulho (estalos) ao passar a marcha e ao pisar no freio, motivo pelo qual retornou com o veículo para a concessionária para averiguação e reparo; c) ao buscar o veículo foi informado pela ré que os defeitos foram constatados e devidamente reparados, todavia, os problemas apresentados continuaram, bem como foram surgindo novos problemas que não foram reparados pelas requeridas. Pretende, assim, liminarmente, a substituição do veículo por outro novo, sem vícios. Ao final requer, a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de fls. 65/68, que indefere o pedido liminar, defere a gratuidade de justiça ao autor e determina a citação das rés. Contestação acompanhada de documentos apresentada pela 2ª ré FORD MOTOR às fls. 81/98, na qual argui a ausência de verossimilhança das alegações iniciais, a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sob o argumento de que pela narrativa da inicial e da documental acostada aos autos, não existe prova dos supostos vícios de fabricação, bem como que tais inconvenientes não foram examinados e sanados pela concessionária. Além disso, aduz a inaplicabilidade do §1º, do art. 18 do CDC, uma vez que todas as vezes que o autor encaminhou o veículo à concessionária autorizada, sempre foi prontamente analisado, reparado e devolvido em prazo muito inferior ao estabelecido no CDC. Sustenta que os fatos narrados na inicial estão no âmbito dos dissabores. Ao final, pugna pela improcedência da ação, todavia, na hipótese de procedência do pedido de restituição, que seja o autor condenado a pagar a ré na quantia correspondente a depreciação e desvalorização que o veículo sofreu durante o tempo em que foi normalmente utilizado até sua efetiva entrega. A 1ª ré CONTAUTO apresentou contestação às fls. 116/136, arguindo, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário do Banco Bradesco Financiamento S.A., tendo em vista o contrato de alienação fiduciária realizado entre o autor e a instituição financeira para aquisição do veículo. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, uma vez que os vícios apresentados no veículo foram todos reparados no trintídio legal, conforme determina o art. 18, §1º, I, do CDC. Aduz a ausência de vício do serviço e a inexistência de danos morais. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Réplica às fls. 170/185 e 186/202. Manifestação quanto à prova produzida na réplica (fls. 209/210 e 211/212). Despacho de fl. 214 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. Embargos de declaração às fls. 217/222 apresentados pela 1ª requerida, alegando omissão no despacho de fl. 214 que deixou de se manifestar sobre a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto as provas, a parte autora e a 1ª Ré requereram a produção prova pericial, prova oral e documental suplementar (fls. 223/224 e 228/231). Por sua vez, a 2ª requerida pugna pela produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 226/227). Contrarrazões da parte autora às fls. 276/277, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração. Decisão de fl. 285, que acolhe os embargos de declaração para revogar o despacho de fl. 214 e determinar que o autor promova a citação do credor fiduciário. Aditamento da inicial à fl. 288 requerendo a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, o que fora deferido à fl. 291. Contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamento S.A às fls. 298/350, na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de defeito na prestação de serviço por ela prestado. Argui, ainda, a inexistência de danos morais por ela provocado. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Às fls. 353/361, o autor alega que já quitou o financiamento do veículo, razão pela qual não há mais o que se falar em litisconsórcio do credor fiduciário, requerendo a exclusão deste do polo passivo da presente demanda. Despacho à fl. 387 determinando a intimação das partes do pedido de exclusão do Banco Bradesco Financiamentos S/A da lide. Manifestação do litisconsorte à fl. 388. Decisão saneadora às fls. 391/392-verso acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Branco Bradesco Financiamento S.A., deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como a produção de prova documental suplementar, prova pericial e prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A ré Contauto apresentou quesitos e assistente técnico às fls. 400/402, enquanto a ré Ford o fez às fls. 404/406. O autor apresentou assistente técnico e quesitos às fls. 408/409. A ré Ford juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais às fls. 417/419, enquanto a ré Contauto o fez às fls. 421/424. Laudo pericial apresentado às fls. 433/482. Despacho à fl. 484 determinando a expedição de alvará relativo a 50% dos honorários periciais e ordenando a intimação das partes do laudo apresentado, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido às fls. 485/487 e 502. Às fls. 488/493, a ré Contauto se manifestou acerca do laudo pericial apresentado nos autos. Às fls. 494/498, a ré Ford se manifestou acerca do laudo pericial apresentado nos autos. Despacho à fl. 515 designando audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência juntado à fl. 541 atestando que as partes dispensaram os depoimentos pessoais da ré Ford e do autor, tendo o polo ativo insistido na oitiva da ré Contauto, sendo agendada nova data para a audiência em razão da ausência da testemunha. Termo de audiência de instrução às fls. 546/546-verso atestando a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor e a abertura de prazo para as partes apresentarem memoriais. A ré Contauto apresentou alegações finais às fls. 553/556. Alegações finais apresentadas pelo autor às fls. 568/574. Os autos foram digitalizados, tendo a ré Contauto anuído com a virtualização ao ID 55054250, enquanto a ré Ford o fez ao ID 55145944. Petição ID 94899068 apresentada pela ré Contauto requerendo o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente demanda cinge-se a apurar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vícios de qualidade que justificassem a sua substituição e se tais fatos geraram danos morais passíveis de indenização. Em outras palavras, busca-se verificar se houve falha na prestação do serviço ou defeito do produto não sanado no prazo de 30 dias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como que os eventuais vícios identificados no veículo causaram danos de ordem moral ao autor. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o veículo apresentou intercorrências logo após a compra. Por sua vez, as rés alegaram que todos os defeitos de fabricação foram sanados dentro do prazo legal e que o estado atual do bem é fruto da desídia do proprietário com as revisões obrigatórias. Pois bem. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção integral do consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. A legislação consumerista estabelece um dever de qualidade-segurança e qualidade-adequação, impondo que os produtos colocados no mercado não apresentem disparidades com as indicações da embalagem ou defeitos que os tornem impróprios ao fim a que se destinam. No entanto, o direito à substituição do bem ou restituição do valor não é absoluto, dependendo da permanência do vício após o decurso do prazo legal para reparo. O Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer o rito para a solução de vícios de qualidade, vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em questão, a prova pericial produzida foi categórica ao afirmar que os vícios reclamados na inicial foram devidamente sanados pelas requeridas dentro do prazo legal de 30 dias. Neste ponto, salienta-se que, nos termos do art. 371 do CPC/15 “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Em outras palavras, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas este serve como importante guia técnico em questões de alta complexidade mecânica, enquanto as testemunhas arroladas pelo autor ou não possuíam conhecimento técnico ou se basearam seus relatos em “ouvir dizer”, o que não possui o condão de afastar as conclusões de um laudo técnico fundamentado. Além disso, destaca-se que as testemunhas afirmaram que possuíam relação de amizade com a parte autora. Assim, considerando que as ordens de serviço colacionadas aos autos comprovam o atendimento e a reparação eficaz dos itens defeituosos, não há o que se falar em aplicação das sanções descritas nos incisos I a III do parágrafo primeiro do art. 18 do CDC, uma vez que o fornecedor exerceu seu direito de sanar a falha dentro do período estabelecido pela lei. Além disso, importante destacar que a responsabilidade do fabricante não se estende indefinidamente sobre o produto, especialmente quando o uso prolongado e a ausência de manutenção preventiva contribuem para a degradação mecânica, sendo o laudo pericial produzido nos autos expresso quanto à ausência de vícios de fabricação no veículo indicado na inicial, bem como que as anomalias detectadas no momento da inspeção técnica decorrem de desgaste natural de componentes e falta de manutenção periódica conforme o Manual do Proprietário. Neste ponto, ressalta-se que, exigir a substituição de um veículo utilizado por anos e cujos problemas atuais são fruto do tempo e da desídia do proprietário configuraria desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva, transferindo ao fornecedor um ônus que pertence ao proprietário na conservação de seu patrimônio. Em outras palavras, permitir que o autor substitua um veículo usado por mais de 10 anos, com desgastes comprovados pela perícia como naturais e por falta de manutenção, por um veículo novo de fábrica, representaria uma vantagem desproporcional, uma vez que o consumidor usufruiu do bem durante todo o período da demanda e a entrega de um produto zero quilômetros em troca de um automóvel degradado pelo uso comum feriria a lógica reparatória. Portanto, o pedido de substituição do veículo por um novo merece ser indeferido. Em relação aos danos morais, para que estes restem configurados, é necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual ou vícios em produtos. Assim, considerando que no caso em questão restou demonstrado que a parte autora adquiriu um veículo zero quilômetros e este apresentou defeitos em data próxima a sua aquisição, necessário reconhecer que é devida indenização por danos morais. Isso porque, a aquisição de um veículo zero quilômetros carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e, principalmente, a ausência de defeitos mecânicos por um período considerável. Em outras palavras, quando o consumidor se vê compelido a retornar à concessionária para sanar problemas que não deveriam existir em um bem novo, ocorre o que a doutrina denomina "desvio produtivo", que se caracteriza pela perda injusta do tempo vital do consumidor, que é retirado de suas atividades produtivas ou de lazer para resolver problemas criados pelo fornecedor. Neste sentido: Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Compra e venda de veículo novo (zero quilômetro). Autora que constatou defeitos no veículo após poucos dias de uso. Vícios que foram solucionados pelas rés, tendo sido realizada a troca do conjunto do motor por outro novo, em concessionária autorizada. Autora que requer a substituição do veículo por um novo, sob o fundamento de que foi extrapolado o prazo legal para o conserto do bem, além de ter havido desvalorização do veículo perante o mercado. Vícios que foram sanados pela concessionária ré dentro do prazo legal. Laudo pericial no sentido de que, após o conserto, o veículo encontra-se apto para uso. Destacou que a troca do conjunto do motor não acarreta desvalorização do veículo perante o mercado, como também não impacta a segurança e condução do automóvel. Autora que não apresentou elementos que pudessem infirmar a conclusão do perito. A substituição do veículo, tal como sugerido pela apelante, mostra-se desnecessária ante a conclusão inequívoca de que os vícios foram solucionados a contento pelas apeladas, não resultando na imprestabilidade do veículo ao fim a que se destina. Sentença que merece reforma quanto aos danos morais. Não obstante tenha a autora adquirido veículo zero quilômetro, ele apresentou defeitos, frustrando a sua justa expectativa de recebê-lo em plenas condições de funcionamento. Veículo que precisou passar por manutenção em três ocasiões. Situação experimentada pela autora que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Indenização devida, que deve ser fixada na importância de R$10.000,00, eis que compatível com as circunstâncias do caso vertente, não impondo gravame excessivo à agentes ou gerando vantagem desproporcional à vítima. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10700205820218260100 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 30/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO NO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Diante da comprovação da existência de vícios oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Quando uma pessoa adquire um veículo zero km - ele o faz e paga mais por isso - pela expectativa de não ter a longo prazo, problemas mecânicos ou de qualquer ordem com o veículo novo. Se estes problemas ocorrem assim que o bem é adquirido, por vício oculto no produto, é óbvio que os sentimentos provocados no adquirente vão muito além de meros aborrecimentos, diante da frustração que sofre em sua expectativa positiva de fruição do bem por longo tempo. Isso efetivamente enseja a indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015102-24.2021.8.13.0027 1.0000.21.231251-6/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) – Grifo nosso. O quantum a ser pago a título de indenização deve observar os critérios fixados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam: a) a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; b) a extensão do dano; e c) o caráter pedagógico do dano moral. Com base nos critérios acima, a fim de que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor, mas que ao mesmo tempo este seja ressarcido nos danos morais sofridos e sirva a indenização de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pelas rés, estas merecem ser condenadas, solidariamente (art. 18, caput, do CDC), ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente atualizado a partir da data do arbitramento pela SELIC. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, em proporções que reputo idênticas, CONDENO-AS ao pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cabendo ao autor pagá-los ao patrono dos réus e aos réus pagá-los ao patrono do autor. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas em face da parte autora, tendo em vista que esta está assistida pela assistência judiciária gratuita (art. 99, §3°, do CPC/15). Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2026. Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00