Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUDMILA RANGEL DE ALMEIDA, MIRELLA SAMPAIO DAMASCENA, ROBEANE DE SOUZA OLIVEIRA SOARES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0023581-08.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUDMILA RANGEL DE ALMEIDA e outras em face do MUNICÍPIO DE SERRA, visando ao adimplemento da condenação imposta no título judicial transitado em julgado, consistente no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas parcelas vencidas e vincendas. A petição de cumprimento de sentença veio acompanhada de memória de cálculo (ID 73732915), indicando o valor total de R$ 222.625,25, observados os parâmetros definidos no título executivo judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79856747), instruída com parecer contábil e planilha de cálculos (IDs 79857860 e 79857870). Intimadas, as partes se manifestaram, tendo a exequente, ao final, expressamente concordado com os cálculos apresentados (ID 93501189), ocasião em que também foi juntado contrato de honorários advocatícios (ID 93501195). É o relatório. Decido. Da homologação dos cálculos No caso em análise, verifica-se a inexistência de controvérsia quanto ao valor devido, uma vez que houve expressa concordância das partes com os cálculos apresentados pelo executado. Os valores apresentados mostram-se compatíveis com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, não havendo impugnação específica apta a infirmá-los. Assim, à míngua de controvérsia e diante da concordância das partes, impõe-se a homologação dos cálculos, conferindo-se liquidez ao título executivo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento Verifica-se dos autos que a sentença proferida na fase de conhecimento postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, circunstância que atrai a incidência do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez definido o valor da condenação, mostra-se imperiosa a fixação da verba honorária relativa à fase cognitiva. Ademais, consta dos autos a atuação da patrona da parte exequente em instâncias superiores, inclusive com decisão em sede de recurso especial que ensejou a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, circunstância que deve ser considerada na fixação final. Diante desse contexto, e à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC — notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido ao longo de toda a tramitação do feito, bem como o tempo exigido para o seu serviço — entendo adequado fixar os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que se mostra proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso, já considerada a majoração decorrente da atuação em grau recursal. Do destaque dos honorários contratuais No que se refere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se a juntada do respectivo instrumento contratual (ID 93501195), sendo admissível a reserva dos valores diretamente em favor do patrono da parte exequente. Desse modo, defiro o destaque dos honorários contratuais, observando-se, quando da expedição do requisitório, a reserva do percentual pactuado. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 79857870), fixando o valor da execução nos termos da planilha constante dos autos. FIXO os honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração decorrente da atuação em grau recursal; DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 93501195), devendo a requisição observar a reserva do respectivo percentual em favor da patrona da parte exequente; Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório competente (RPV ou precatório), conforme o valor apurado, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, na forma do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Suspendo a correlata cobrança em razão da gratuidade de justiça ao seu tempo deferida. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 31 de março de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00