Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA VITORIO BOA MORTE
REQUERIDO: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., ROCHA ELETRONICA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA VITORIO BOA MORTE - ES19402 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011308-67.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES19402 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por PATRÍCIA VITÓRIO BOA MORTE em face de MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A e ROCHA ELETRÔNICA COMÉRCIO LTDA. A autora narra, em síntese, que no dia 11/03/2024 adquiriu um liquidificador da marca Mondial, pelo valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e que, com menos de três meses de uso, o aparelho apresentou defeito, motivo pelo qual o entregou para conserto na assistência técnica autorizada no dia 28/05/2024. Afirma que o prazo legal de 30 dias transcorreu sem que a autorizada fizesse contato para devolução. Aduz que, após buscar ativamente pelo produto e retirá-lo da assistência, constatou que o vazamento persistia ao tentar utilizá-lo, o que a obrigou a deixá-lo novamente no estabelecimento em 15/08/2024 e que não obteve mais retorno das rés e precisou adquirir um novo eletrodoméstico. Por tais razões, requer a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no importe. A primeira requerida, MK BR S.A, apresentou contestação em id. 72763526, na qual, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial para atestar a origem do defeito e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade de sua parte, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora por suposto mau uso do produto. A fabricante argumentou ainda não ser possível realizar a restituição dos valores pleiteados, atribuindo tal responsabilidade à loja em que o produto foi comercializado. Por fim, rechaçou a aplicabilidade da restituição em dobro e a ocorrência de abalos que justifiquem a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A segunda requerida, Rocha Eletrônica e Comércio Ltda, foi devidamente citada e intimada mediante Aviso de Recebimento (AR), conforme id. 73131393 e contudo, não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o seu prazo para resposta, conforme devidamente certificado nos autos. A parte autora apresentou manifestação à contestação em id. 81330548, na qual impugnou a preliminar de incompetência, sustentando tratar-se de evidente vício de fabricação que já havia sido submetido e reconhecido pela própria assistência técnica autorizada e, no mérito, reiterou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, com fulcro no art. 18 do CDC, e ratificou os pedidos de reparação material e moral formulados na exordial. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Da alegada Ilegitimidade Passiva A requerida Mondial sustenta que o pleito de desfazimento do negócio e restituição de valores deveria ser direcionado exclusivamente à loja vendedora. Rejeito tal argumento, pois tratando-se de alegação de vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que inclui o fabricante e o comerciante. Sendo assim, ambas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Da Incompetência do Juizado Especial Cível A primeira requerida aduz preliminar de incompetência deste Juízo sob o fundamento de que o deslinde do feito exigiria a realização de prova pericial complexa para apurar a origem do vício. No entanto, a vontade do legislador, ao instituir a Lei nº 9.099/95, foi justamente garantir que demandas consumeristas dessa natureza fossem abarcadas pela competência célere e simplificada dos Juizados Especiais. A exigência de uma prova pericial técnica para analisar o vazamento em um copo de liquidificador revela-se totalmente desarrazoada, sobretudo porque há nos autos a admissão do produto pela própria assistência técnica em id. 66194601, na qual consta o relato do vazamento. Desse modo, o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Dispensa de Audiência de Instrução Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia delineada nos autos cinge-se à verificação de vício no produto adquirido, cuja comprovação e análise, no presente caso, revestem-se de natureza meramente documental. O acervo probatório já colacionado, notadamente as notas fiscais e as ordens de serviço emitidas pela própria assistência técnica, é plenamente suficiente para a formação do livre convencimento deste Juízo. Desse modo, a produção de prova oral em nada contribuiria para o deslinde do feito, não configurando cerceamento de defesa a dispensa da referida solenidade. Do Mérito Inicialmente, decreto a revelia da segunda requerida, Rocha Eletrônica e Comércio Ltda, haja vista que, devidamente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Contudo sem os efeitos inerentes do instituto, na forma do art. 345, inc. I do Código de Processo Civil, uma vez que houve contestação de um dos litisconsortes. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, nessa perspectiva, estou incontroverso nos autos que a autora adquiriu o liquidificador fabricado pela primeira ré, pagando o valor de R$ 159,90, conforme documento de id. 66194599. Igualmente comprovado que o bem apresentou vício e foi encaminhado à assistência técnica autorizada, conforme as Ordens de Serviço nº 66503946 e nº 67103135, conforme documentos juntados em ids. 66194601 e 66195454. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito foi sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias estipulado pelo art. 18, § 1º, do CDC, tampouco demonstrou a alegada culpa exclusiva da consumidora decorrente de mau uso. No tocante ao dano material, assiste razão em parte à autora, pois, não tendo o vício sido sanado no trintídio legal, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir a restituição imediata da quantia paga. Contudo, o pleito de restituição em dobro não merece prosperar, visto que a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a casos de cobrança indevida, situação diversa da hipótese dos autos que se trata de vício do produto. Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples, no montante de R$ 159,90. No que tange aos danos morais, a frustração suportada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e atrai aplicação direta do enunciado 31 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. HÁ DANO MORAL NAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO PELOS FORNECEDORES DE PRODUTO OU SERVIÇO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR NO PRAZO LEGAL O VÍCIO APRESENTADO, SEM OFERTAR A SUA SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRIGIDO. A privação do uso de um bem essencial às lides domésticas, aliada à necessidade de sucessivas idas à assistência técnica e à ausência de solução amigável em tempo razoável, configuram inegável falha na prestação do serviço e patente descaso com a consumidora. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observadas as deduções dos índices previstas nos arts. 389 e 406 do Código Civil. ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do presente arbitramento, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: PATRICIA VITORIO BOA MORTE Endereço: Rua Araré, 314, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-210 # Nome: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. Endereço: Alameda Araguaia, 2044, TORRE II, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: ROCHA ELETRONICA E COMERCIO LTDA Endereço: LUCIANO DAS NEVES, 960, PRIMEIRO ANDAR, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-200
09/04/2026, 00:00