Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALZEMILTON COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALZEMILTON COSTA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Em sua exordial (id. 93450114), o autor alega que: I) possui cartão de crédito administrado pela ré e mantinha suas obrigações financeiras em dia; II) foi surpreendido com compras não reconhecidas e fraudulentas realizadas nos dias 21/01/2025 e 28/01/2025, totalizando o importe de R$ 7.827,62; III) a requerida negou o estorno administrativo sob o argumento de que as transações teriam sido realizadas "por aproximação"; e IV) teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes pelo valor de R$ 8.201,14. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A inicial de id. 93450114 veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça requerida no id. 93450140. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010823-91.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em apreço, a probabilidade do direito restou comprovada pelas repetições de transações enviadas aos mesmos destinatários, que se afiguram fraudadores, em mesma data e envolvendo valores consideráveis. Ademais, o boletim de ocorrência corrobora a versão de ocorrência de fraude. Conforme cediço, a vislumbrada responsabilidade da instituição financeira, in casu, deverá ser determinada objetivamente, e a ocorrência de suposta clonagem do cartão de crédito é encarada pela jurisprudência pátria como fortuito interno. APELAÇÃO – BANCÁRIO – INDENIZATÓRIA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ – REJEIÇÃO - FORTUITO INTERNO – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária – Compra em cartão de crédito não reconhecida pelo cliente – Manutenção da transação, apesar da comunicação da fraude pelo consumidor, imediatamente após o recebimento da mensagem de segurança do próprio banco – Tese da ré de infalibilidade do sistema de chip do cartão não comprovada - Caracterizado defeito na prestação de serviços – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Danos morais configurados – Indenização fixada em R$5.000,00 que não se mostra excessiva - Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto - Multa fixada pelo descumprimento da obrigação de abstenção de efetivar cobranças – Valor e limitação adequados e razoáveis ao caso concreto – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11173420620238260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/10/2024) Ressalta-se que não se está atribuindo responsabilidade em juízo de cognição sumária; entretanto, os elementos apontados pelo requerente justificam o deferimento da medida liminar em razão da probabilidade do direito, dada a caracterização de possível defeito na prestação de serviços pela manutenção da transação mesmo diante de perfil atípico de consumo e comunicação de fraude. De igual modo, resta preenchido o requisito do perigo da demora, uma vez que a manutenção da negativação impede o autor de ter acesso a eventuais linhas de crédito e macula sua honra perante o mercado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – FRAUDE – CARTÃO CLONADO - TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO. – Ação declaratória c.c. indenizatória – Fraude – Clonagem do cartão de crédito do consumidor – Ocorrência- Compras efetuadas em cidade diversa - Suspensão da cobrança - Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Tutela deferida: – De rigor o deferimento da tutela de urgência formulada pela parte, a fim de que o banco suspenda a cobrança das compras realizadas com seu cartão, em cidade diversa da consumidora, diante da alegação de que houve clonagem, bem como por não reconhecer as compras, uma vez haver probabilidade do direito e perigo de dano, o que se mostra necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058939-36.2023.8.26.0000 Suzano, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois, a qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência, a requerida poderá retomar as cobranças e reinserir a restrição. Concluo, finalmente, que em situações como esta, caso haja a reversão da decisão, há um perigo de dano maior ao autor do que os reflexos econômicos que serão suportados pela PAGSEGURO INTERNET LTDA, devendo a proteção ao nome e à honra do consumidor prevalecer em face do segundo. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial. À luz do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório, determinando que a requerida promova a retirada do nome do demandante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao débito discutido nos presentes autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ALZEMILTON COSTA Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 646, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-074 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93450114 Petição Inicial Petição Inicial 26032310014547300000085786613 93450115 1 CNH Documento de Identificação 26032310014573900000085786614 93450127 2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26032310014646700000085786626 93450128 3 CTPS ALZEMILTON Documento de comprovação 26032310014662100000085786627 93450129 3.1 CONTRACHEQUE 2026 Documento de comprovação 26032310014685700000085786628 93450130 3.2 DOCS ESPOSA E FILHOS Documento de comprovação 26032310014702900000085786629 93450131 4 EXTRATO NEGATIVAÇÃO CORREIOS Documento de comprovação 26032310014723300000085786630 93450132 4.1 EXTRATO DA CONTA Documento de comprovação 26032310014743800000085786631 93450133 4.2 CONVERSA CONSÓRCIO Documento de comprovação 26032310014764300000085786632 93450134 4.3 MOVIMENTAÇÕES DO PAGBANK Documento de comprovação 26032310014787800000085786633 93450135 4.5 PRINT REFERENTE A DÍVIDAS ATIVA Documento de comprovação 26032310014812600000085786634 93450136 4.6 PRINT REFERENTE A NEGATIVA Documento de comprovação 26032310014831300000085786635 93450137 4.7 PRINT REFERENTE AS PENDÊNCIAS Documento de comprovação 26032310014878800000085786636 93450138 4.8 PRINT'S DA CONTA Documento de comprovação 26032310014899400000085786637 93450139 4.9 BU Documento de comprovação 26032310014932900000085786638 93450140 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26032310014960100000085786639 93450142 6 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032310014978800000085786641 93490367 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032319114719300000085823314
09/04/2026, 00:00