Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSIELE SILVA GOMES
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO ZAMPIROLLI DE SOUZA - ES23533 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: JOSIELE SILVA GOMES Endereço: Rua Ruth Vivácqua, 50, Central Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-152 REQUERIDO/EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, sala 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Ed. Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5004627-56.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da sentença de ID 83688207, alegando a existência de vício no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados à condenação. Sustenta o embargante que, diante da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a Taxa SELIC como indexador único. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, no que concerne à fixação dos consectários legais sobre a verba indenizatória, o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP e a disciplina estabelecida pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determinam que, nas condenações judiciais, a taxa de juros de mora e o índice de correção monetária devem ser substituídos pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. A aplicação da SELIC evita o bis in idem, uma vez que tal taxa já compreende, simultaneamente, a remuneração pelo atraso no pagamento e a recomposição do valor da moeda frente à inflação. Assim, a sentença embargada padece de vício de adequação jurisprudencial e normativa no ponto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de ID 83688207, o qual passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos danos morais: ”(...) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, em índice único, pela Taxa SELIC, a incidir a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros”. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
09/04/2026, 00:00