Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LORENZO ROSA DE SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAINARA BRENDA DA SILVA - CE56681 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014424-47.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por LORENZO ROSA DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e IBADE. O requerente narra ser candidato ao cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), regido pelo Edital nº 01/2025. Insurge-se o autor contra as questões de nº 06, 10, 31, 59, 69, 74 e 100 da prova tipo 04, aduzindo diversas irregularidades. Pugna pela concessão da liminar “QUAL SEJA, QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA OMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA QUANDO NÃO ANULOU AS QUESTÕES EM COMENTO (ENSEJANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 06, 10, 31, 59, 69, 74 e 100 DA PROVA TIPO 04) - DETERMINANDO, CONSEQUENTEMENTE A ANULAÇÃO DAS REFERIDAS QUESTÕES, E QUE OCORRA O SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO DO QUESITO À NOTA REFERENTE À MÉDIA FINAL DO AUTOR E A CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE.” Pois bem. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o Autor declara residir no município de Serra/ES, local onde também realizou a prova objetiva do certame (ID.94660157). Por outro lado, a sede do Estado do Espírito Santo situa-se em Vitória/ES e a banca tem sede no Rio de Janeiro. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No caso em tela, observa-se que o Juízo de Vila Velha não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, uma vez que não é o domicílio do autor, não foi o palco dos fatos e não se confunde com a Capital do Estado (Vitória). Assim, em observância ao Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 03 (três) dias — ante a urgência da tutela requerida —, manifeste-se sobre a competência territorial deste juízo, justificando a escolha deste foro ou requerendo a remessa dos autos a uma das comarcas legalmente previstas, sob pena de declínio de competência de ofício. Prejudicada, por ora, a análise do pedido de parcelamento de custas, que deverá ser apreciado pelo juízo competente. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos com urgência. s VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00