Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIDA BRAGANCA GOMES DA SILVA
REU: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 Advogado do(a)
REU: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001427-71.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por ELIDA BRAGANCA GOMES DA SILVA em face de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, na qual alega a autora que, em 11/03/2025, compareceu ao estabelecimento da requerida para comprar um fogão e uma cama box. Aduz que, durante o atendimento, o gerente insistiu para que ela contratasse um seguro para o colchão. Porém, ao conferir a nota fiscal, constatou a cobrança de dois e-books que nunca solicitou ou recebeu, totalizando R$ 229,80. Narra que também tentou comprar um guarda-roupa em promoção, mas foi informada que o último item tinha sido vendido sem comprovação, e a loja se negou a vender o modelo restante pelo preço promocional. Assim, requer a condenação da requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 229,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, preliminarmente, alega falta de interesse processual da parte autora. No mérito, em apertada síntese, sustenta que os e-books não possuem custo ao adquirente e, em relação ao guarda-roupas, este foi vendido enquanto a autora consultava preços da concorrência. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 82290207). Réplica à contestação apresentada (ID nº 82314373). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 82314373). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. Suscita a requerida falta de interesse de agir da requerente. Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, mesmo em audiência de conciliação não houve acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Preliminares superadas, passo à análise do mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao fornecimento de produto não solicitado e recusa em cumprimento de oferta, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que, em 11/03/2025, a parte autora compareceu ao estabelecimento da requerida, ocasião em que adquiriu um fogão e uma cama box. De igual modo, não constitui ponto controvertido que, dentre os itens constantes da nota fiscal, incluem-se dois e-books denominados “E-book digital – Colchão: bom sono! Durma mais e melhor.” e “E-book digital – Saiba mais sobre linha branca queimadores”, faturados nos valores de R$ 69,90 e R$ 159,90, respectivamente (ID nº 76885443). Apesar de a requerida sustentar, em sua peça defensiva, tratar-se de produtos gratuitos, sem qualquer custo ao consumidor, a nota fiscal de compra demonstra o contrário, uma vez que os referidos itens possuem existência própria e valor independente dos demais produtos adquiridos pela autora. Ademais, ainda que estivesse demonstrado tratar-se de produtos de cortesia, o que não ocorreu, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Assim, comprovado o fornecimento de produtos não solicitados, faz jus a autora à restituição do valor de R$ 229,80. No tocante ao pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.413.542RS, pacificou que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CPC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Assim, dúvidas não pariram que o fornecimento de produtos e/ou serviços não solicitados pelo consumidor aponta conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, ou seja, R$ 459,60. Lado outro, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral. Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta. No tocante a cobrança indevida, constata-se que os mesmos (em valores módicos) não interferiram significativamente na realidade financeira da parte autora a ponto de atingir esferas outras, sendo a repetição em dobro suficiente para estancar eventuais aborrecimentos. No que se refere à suposta recusa no cumprimento da oferta de venda do guarda-roupa, considerando que a requerida informou acerca da inexistência de disponibilidade do produto, uma vez que este foi comercializado enquanto a autora realizava pesquisa de preços na concorrência, encontrando-o posteriormente com placa de “vendido”, e não havendo manifestação de oposição pela autora em réplica, tenho o fato por incontroverso. Ainda que assim não fosse, o mero descumprimento de uma oferta, embora possa ensejar o cumprimento forçado da obrigação, não configura ato apto a violar direitos da personalidade. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por ELIDA BRAGANCA GOMES DA SILVA para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ao pagamento do valor de R$ 229,80, em dobro, ou seja, R$ 459,60 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso (11/03/2025) e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00