Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO LUIS DE BESSAS FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: THALISSON SANTOS FALEIRO - GO50928 DECISÃO/MANDADO ALBERTO LUÍS DE BESSAS FERREIRA ajuíza a presente Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, com pedido de liminar, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial, o autor narra ser candidato ao cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital 001/2025). Insurge-se contra o conteúdo da Questão nº 100 da prova objetiva, que versava sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta que a alternativa considerada correta pela banca examinadora incluiu a "decisão arbitral" como hipótese de incidência do Art. 22 da LINDB, o que, segundo defende, extrapola o texto legal e o conteúdo programático do edital. Invoca o perigo da demora consubstanciado no cronograma iminente do TAF, aduzindo risco de perecimento do direito e ineficácia de provimento jurisdicional tardio. Pleiteia, em sede liminar: “para que tenha sua redação corrigida, bem como seja CONVOCADA PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, QUE OCORRERÁ ENTRE OS DIAS 18 E 26 DE ABRIL DE 2026, de forma SUB JUDICE mediante convocação feita no diário oficial”. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça. O autor pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. No caso dos autos, verifica-se que o autor reside em bairro nobre deste Município e aufere rendimentos mensais brutos acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme se verifica dos contracheques apresentados Tal circunstância, revela indícios de disponibilidade financeira incompatível, com a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual faz-se necessária a comprovação dos requisitos nos termos do art. 99, §2º do CPC. Da tutela cautelar em caráter antecedente. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle de legalidade quando verificada incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital ou o ordenamento jurídico. A controvérsia posta não demanda incursão no mérito técnico da correção da prova, mas sim a verificação da conformidade da questão com o ordenamento jurídico e com as regras do edital, hipótese em que se admite, excepcionalmente, a atuação do Poder Judiciário No caso concreto, a insurgência recai sobre a Questão nº 100, que exigiu do candidato o conhecimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A alternativa considerada como correta pela banca examinadora assim dispõe: "A decisão administrativa, judicial ou arbitral, de acordo com a LINDB, deve considerar os obstáculos reais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo responsável para cumprir suas decisões, sendo vedada a responsabilização por atos administrativos quando praticados com base em critérios legais e por orientação de autoridade superior". Verifica-se que a alternativa faz referência à “decisão arbitral”, todavia, tal construção, não encontra respaldo no texto legal. Os dispositivos da LINDB, no geral, são claros em determinar a atuação às esferas administrativa, de controle e judicial, não fazendo referência à arbitragem ou a decisões arbitrais, tampouco autorizam, de forma expressa, a extensão de seu regime jurídico a esse instituto. Analisando a justificativa apresentada pela banca para os candidatos em geral, verifica-se que para apuração da resposta correta, a banca utilizou o art. 22 e 28 da LINDB, veja-se: “Justificativa: A alternativa (C) reflete os arts. 22 e 28 da LINDB, inseridos pela Lei nº 13.655/2018, que introduziram importantes balizas para a responsabilização de agentes públicos e a tomada de decisões administrativas, judiciais e arbitrárias. […] A alternativa está correta ao afirmar que: A decisão deve considerar os obstáculos reais e dificuldades práticas do responsável A responsabilização é vedada quando o ato foi praticado com base em critérios legais e por orientação de autoridade superior — afastando a responsabilização por erro escusável ou atuação de boa-fé dentro dos limites legais Esse conjunto normativo representa a segurança jurídica do gestor público, evitando a chamada "paralisia decisória" — fenômeno em que agentes públicos se abstêm de decidir por medo de responsabilização pessoal.” Verifica-se, assim que a própria alternativa indicada como correta se apoia no art. 22 e 28 da LINDB que limita-se a tratar da consideração das dificuldades reais do gestor e das circunstâncias práticas que envolvem a atuação estatal, sem qualquer menção à arbitragem: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Nesse contexto, a inserção da expressão “decisões arbitrais” na alternativa reputada correta configura, em tese, acréscimo indevido de conteúdo normativo, porquanto não decorre da literalidade nem da interpretação imediata da norma indicada no enunciado. A exigência, portanto, não se limita ao conhecimento da LINDB, mas passa a demandar do candidato a incorporação de elemento estranho ao texto legal. Tal equívoco viola o Princípio da Vinculação ao Edital, uma vez que o conteúdo programático exige o conhecimento da lei vigente, e não de uma interpretação analógica extensiva e inexistente no texto positivo. Some-se a isso o fato de que a menção à arbitragem implica, ainda que de forma indireta, a exigência de conhecimento acerca de regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 9.307/1996, a qual não consta do conteúdo programático do certame. Tal circunstância revela potencial violação ao princípio da vinculação ao edital, na medida em que introduz conteúdo não previamente delimitado como exigível dos candidatos. A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de controle judicial em caso de erro material ou cobrança de disciplina não prevista no edital: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INCLUSÃO DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE ERRO MATERIAL OU COBRANÇA DE DISCIPLINA ESTRANHA AO CERTAME. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Cachoeiro do Itapemirim, que deferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por CELSO GERALDO RINGUIER para determinar que a banca examinadora anulasse a questão nº 99 do concurso para ingresso no Curso de Habilitação de Sargento, determinando sua imediata convocação caso, com a nova classificação, estivesse dentro das vagas previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao agravado pode ser apreciada diretamente na instância recursal; e (ii) estabelecer se a anulação da questão nº 99 do concurso público foi corretamente determinada pelo juízo de origem, considerando a compatibilidade do conteúdo cobrado com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser formulada no juízo de origem, conforme previsto no art. 100 do CPC/2015, não podendo ser analisada diretamente na instância revisora, sob pena de supressão de instância. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo nos casos de erro grosseiro ou cobrança de disciplina estranha ao conteúdo programático do edital. O edital do certame previu, na disciplina de informática, o estudo do Microsoft Word 2010, sem mencionar versões posteriores do software. A questão nº 99 exigiu conhecimento específico de atalho de teclado existente nas versões do Word 2016, 2019 e 2021, sem correspondência na versão 2010. Verificada a cobrança de conteúdo não previsto no edital, resta caracterizada violação ao princípio da vinculação ao edital, justificando-se a intervenção judicial para determinar a anulação da questão e a reclassificação do candidato, caso beneficiado com a nova pontuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a tutela de urgência concedida ao agravado. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade da justiça deve ser formulada no juízo de origem, conforme o procedimento previsto no art. 100 do CPC/2015, sendo vedada sua análise direta pela instância revisora. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando constatado erro grosseiro ou cobrança de conteúdo não previsto no edital, nos termos do entendimento fixado no Tema 485 da Repercussão Geral do STF. A cobrança de atalho de teclado inexistente na versão 2010 do Microsoft Word, quando o edital limita o conteúdo programático a essa versão específica, caracteriza afronta ao princípio da vinculação ao edital, justificando a anulação da questão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 100; CF/1988, art. 37, caput; RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007807-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 04/10/2023; TJSP, AI nº 2116054-83.2021.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2021.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098886920248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 07/04/2025). Ressalta-se que a justificativa apresentada pela banca é omissa especificamente quanto a inserção do termo arbitral, não tendo apresentado nenhum fundamento que amparasse a utilização da decisão arbitral na alternativa considerada correta. Diante desse quadro, revela-se presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, consistente na existência de vício material na questão nº 100, seja pela inserção de elemento estranho ao texto legal indicado, seja pela cobrança indireta de matéria não prevista no edital. O periculum in mora é evidenciado pelo cronograma do concurso, que prevê o início da etapa física (TAF) para o dia 18 de abril de 2026, sendo certo que a não participação do autor caso obtenha a pontuação exigida, poderá acarretar sua eliminação definitiva, tornando inócua eventual decisão de mérito favorável. Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5012580-62.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para: 01) Determinar que os requeridos atribuam ao autor a pontuação referente a Questão nº 100 da prova objetiva, do caderno tipo 3, no prazo de 48horas; 02) caso a atribuição do ponto referente à questão citada seja suficiente para que o candidato atinja a nota de corte/classificação estabelecida para o cargo, DETERMINO que os réus procedam à CONVOCAÇÃO do autor para o Teste de Aptidão Física, bem como para as demais fases subsequentes, na condição de sub judice. Consigno expressamente que a participação ora deferida possui natureza precária, não gerando direito à nomeação, classificação definitiva ou prosseguimento automático nas demais fases, ficando condicionada ao resultado final da presente demanda. Intimem-se os requeridos, por oficial de justiça de plantão, para ciência e cumprimento da decisão, servindo a presente como mandado. Em relação ao INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE determino que a intimação seja realizada por meio do endereço eletrônico. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte autora, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência econômica alegada, na forma do art. 99, §2º do CPC ou de pronto comprovar o pagamento das custas iniciais deste processo. Fica desde já intimada a parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias promova o Aditamento da Petição Inicial, convertendo a presente Tutela Cautelar Antecedente na Ação Principal, complementando a argumentação e confirmando o pedido final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 308, § 2º, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00