Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DENILDA DE OLIVEIRA SUBTIL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALIRIO MOREIRA DE OLIVEIRA - ES41374 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Nome: DENILDA DE OLIVEIRA SUBTIL Endereço: Rua Marilândia, 32, SEGUNDO ANDAR, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-550 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039892-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DENILDA DE OLIVEIRA SUBTIL em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 63.364,52, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.403,24. Após análise realizada pelo PROCON/ES, foram apontadas irregularidades: divergência na taxa de juros aplicada, gerando cobrança a maior, visto que, apesar de o contrato prever uma taxa de juros efetiva mensal de 1,65%, a parcela de R$ 1.403,24, na metodologia PRICE, só seria alcançada com a aplicação de uma taxa de 1,6484802%. Essa pequena, mas existente, diferença de R$ 0,76 por parcela resulta em um pagamento a maior de R$ 73,38 ao final do contrato. Alega, ainda, inclusão de seguro no valor de R$ 3.705,07 sem consentimento adequado, caracterizando venda casada. Diante disso, a autora busca a revisão do contrato, restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Contestação do banco réu em ID nº 92414416, a qual alega, em sede preliminar, incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustenta que o seguro prestamista foi regularmente contratado de forma facultativa, por meio digital, com opção clara de adesão ou recusa, inexistindo qualquer prática de venda casada. Afirma que a contratação ocorreu com manifestação livre e consciente da autora, sendo o produto acessório e benéfico ao consumidor. Alega, ainda, que a taxa de juros aplicada está dentro da média de mercado, não havendo abusividade, bem como que todas as cláusulas contratuais foram expressamente pactuadas, inclusive a capitalização. Por fim, defende a regularidade da cobrança e a validade do contrato, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação em ID nº 92534386, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação do autor em ID nº 93779938. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Como cediço, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei no 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei. Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. Isso porque, muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses. Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com o comprovante de contratação do empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil em ID nº 80557359, contendo as condições pactuadas, tais como valor financiado, taxa de juros, número de parcelas e inclusão de seguro prestamista, bem como com o respectivo cronograma de pagamentos do contrato. Outrossim, foram acostados aos autos relatório de cálculo e parecer jurídico elaborado pelo PROCON/ES, acompanhado de planilhas detalhadas de evolução do débito e simulações com base na metodologia PRICE, apontando divergências na taxa de juros aplicada e na composição das parcelas, conforme ID nº 80557360 Todavia, verifica-se que a controvérsia posta demanda análise técnica minuciosa acerca da composição das parcelas, taxa efetiva de juros, incidência de encargos e eventual recálculo do contrato, o que evidencia a necessidade de produção de prova pericial contábil complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, entendo que a situação se mostra por demais complexa e que somente pode ser solucionada com a realização de prova pericial por expert contábil, isento e da confiança do Juízo, a fim de verificar se os cálculos apresentados pelo autor estão corretos, visto que a parte ré afirma que está sendo utilizado o valor total da unidade sem deduzir os custos que, conforme acordo, não integram sua base de cálculo, como taxa de adesão, entre outros. Isso porque, somente um profissional da área financeira poderá verificar, de acordo com os termos contratuais, se realmente os valores apresentados pela parte autora estão corretos ou não. Assim a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o magistrado, que não detém conhecimentos contábeis, atestar a inocorrência da abusividade tão só embasada na defesa e cálculos apresentados pela parte requerida. Posto isso, como no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), torna- se impossível a realização de tais provas, diante da complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia, impõe-se a extinção do processo. Desse modo, acolho a preliminar aduzida pela parte requerida e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. o 9.099/95. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100920340111600000076253401 Comprovante Residencia Denilda Subtil Documento de Identificação 25100920340178500000076254163 RG Denilda Subtil Documento de Identificação 25100920340236000000076254169 Contrato de Renovacao Consignacao Documento de comprovação 25100920340303100000076254170 Relatório de Cálculo e parecer PROCON_compressed Documento de comprovação 25100920340374400000076254171 Procuração Denilda Petição (outras) em PDF 25100920340456500000076254175 Declaração Hipossuficiencia Denilda Petição (outras) em PDF 25100920340522900000076254173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101016441274000000076320548 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25101016441274000000076320548 Habilitação nos autos Petição (outras) 25110309044748500000077746140 340410_02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110309044762700000077746141 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25110316395563700000077801038 ar 03.11.25 banco do brasil Aviso de Recebimento (AR) 25110316401137900000077801039 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022312462852900000083578503 Certidão Certidão 26022312474602100000083579810 Certidão Certidão 26030616235420100000084434206 Contestação Contestação 26031013361802100000084837792 340410_12 Documento de comprovação 26031013361830800000084837794 PROCURAÇÃO/AUDIÊNCIA Petição (outras) 26031016395833000000084877003 340410_15 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031016395854500000084878660 340410_16 Carta de Preposição em PDF 26031016395875800000084878662 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031115573648400000084948043 Réplica à Contestação Réplica 26032520515715600000086085333
09/04/2026, 00:00