Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RALPH RONNY DA SILVA
REQUERIDO: NOBRE CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a)
REQUERIDO: DAVID ROQUE DIAS - ES29422, VICTOR ROQUE DIAS - ES42698 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045025-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5045025-31.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO RALPH RONNY DA SILVA, ingressa com a presente ação em face de NOBRE CLUBE DE BENEFICIOS. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 91320234. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega atuar como motorista de aplicativo e afirma que contratou os serviços de proteção veicular e assistência técnica fornecidos pela ré. Em 25/11/2025, teve que trocar um dos pneus do carro e solicitou a assistência técnica da requerida, a qual teria demorado cerca de 2h e 30min para chegar ao local, razão pela qual a parte autora teve que realizar por conta própria a troca do item. Afirma que ficou cansado e frustrado, e que perdeu uma noite de trabalho. Em sua defesa, a parte requerida alega que não restou comprovada nenhuma falha na prestação do serviço. Aduz que o prestador compareceu ao local e que a solicitação do autor ocorreu em horário de intenso fluxo, com condição climática adversa, o que ocasionou a demora no atendimento. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pelas requeridas, enquadrando-se como consumidora. Já as requeridas se enquadram como fornecedoras, conforme artigo 3º do CDC. No caso em tela, resta incontroverso que a aprte autora precisou solicitar os serviços de assistência da ré para a troca de um pneu, conforme documentos que instruem a petição inicial. Também é incontroverso que o prestador de serviço da parte requerida comparecemu ao local do atendimento, conforme reconhecido pelo próprio autor. Acerca da demora do prestador em comparecer ao local, que segundo a parte autora foi de 2h e 30min, tem-se que o chamado ocorreu em horário de grande fluxo de veículos, por volta das 18h e 30min, o que naturalmente envolve maior gasto de tempo para atendimento. Verifico, ainda, que no dia chovia, o que, decerto, torna o deslocamento ainda mais complexo e lento, circunstâncias que, no meu entendimento, justificam o atraso indesejado. De toda sorte, ainda que assim não fosse, verifico que o autor não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que a parte requerida teria assumido a obrigação de promover o atendimento em tempo menor. Ademais, apesar de compreender a insatisfação do autor, verifico que o mesmo não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a comprovar os danos morais alegados na petição inicial. Em verdade, a situação, ainda que indesejada, constitui mero dissabor do cotidiado, ao qual todos estão sujeitos, não tendo a parte requerente comprovado maiores desdobramentos que pudessem demonstrar a violação aos seus direitos de personalidade, não se desencumbindo, portanto, do ônus estampado no art. 373, I, do CPC. Assim, demonstrado que o defeito inexiste, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma da agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 7 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 7 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: RALPH RONNY DA SILVA Endereço: Rua Tico-Tico, SN, Casa, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-380 Nome: NOBRE CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida Presidente Antônio Carlos, - de 4272 a 6390 - lado par, Indaiá, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31270-122
09/04/2026, 00:00