Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THALITA DANTAS DE MEDEIROS KUSTER
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: LETICIA ALVERNAZ GOMES DE SOUSA - MG150594, RODRIGO AMORIM CRISTELLO - ES18217 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Nome: THALITA DANTAS DE MEDEIROS KUSTER Endereço: Rua Joana Folegatti, 15, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-500 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 98, - até 348 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-055 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037991-44.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THALITA DANTAS DE MEDEIROS KUSTER em face de BRADESCO SAÚDE S/A que em sede de liminar pugnou que a Requerida custeasse e autorizasse integralmente o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico competente, bem como todos os materiais indicados e necessários. No mérito, alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela Requerida e foi diagnosticada com lombociatalgia intensa e recidiva de hérnia de disco lombar (L5-S1), quadro que lhe causa dor incapacitante (EVA 10/10) e grave limitação funcional, conforme laudos médicos anexados (ID 79601636). Afirma que, diante da falha do tratamento conservador, seu médico assistente, Dr. Victor Dinelli Guimarães, prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico complexo (Microdiscectomia, Denervação e Infiltração Facetária) para evitar o risco de dano neurológico permanente. Contudo, a Requerida, após instauração de junta médica (ID 79601639), negou parcialmente a cobertura, autorizando apenas parte dos procedimentos e negando os materiais (OPME) essenciais à cirurgia, sob a alegação de não pertinência técnica (ID 79601633), inviabilizando o tratamento integral. Pugnou, liminarmente, pela autorização e custeio integral do tratamento. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 80846893), determinando-se que a Requerida autorizasse integralmente o procedimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. A parte autora peticionou posteriormente (ID 81686742), informando o descumprimento da medida liminar. A Requerida apresentou contestação (ID 91218381), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a legalidade da negativa parcial, com base no parecer da junta médica, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Audiência de conciliação (ID 91307718), não houve acordo, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência do Juízo A Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juizado, sob o argumento da complexidade da causa, que exigiria a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia técnica. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A análise do caso em tela não demanda, necessariamente, a realização de perícia técnica, uma vez que a controvérsia pode ser satisfatoriamente resolvida com base na prova documental já carreada aos autos, em especial os relatórios e laudos médicos detalhados (ID 79601636 e 80339237), que fundamentam de forma clara e suficiente a indicação terapêutica. Nesse sentindo, havendo documentação médica robusta, a causa não se reveste de complexidade a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Da Liminar A tutela de urgência foi concedida em 14/10/2025 (ID 80846893), com base na robusta comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde da Requerente. A Requerida, embora devidamente intimada, não comprovou nos autos o cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado de 05 (cinco) dias, conforme petição da parte autora (ID 81686742). A conduta omissiva da Requerida configura descumprimento de decisão judicial e atrai a incidência da multa cominatória (astreintes) fixada. Quanto à multa, entendo que sua execução deverá ser objeto de requerimento próprio em fase de cumprimento de sentença, momento oportuno para a discussão do valor consolidado e do período de incidência. Dessa forma, confirmo a decisão liminar, tornando definitivos seus efeitos. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside na legalidade da recusa parcial de cobertura pela operadora, baseada em parecer de junta médica que contraria a indicação expressa e fundamentada do médico que assiste a paciente. É pacífico o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode se substituir ao médico assistente na escolha da terapêutica mais adequada ao paciente. Ao profissional que acompanha o caso cabe a decisão sobre o melhor tratamento, não sendo lícito à seguradora questionar os critérios médicos utilizados, sob pena de indevida ingerência na prática médica. No caso dos autos, a Requerente apresentou laudos médicos detalhados (ID 79601636 e 80339237), atestando a gravidade de seu quadro clínico (dor incapacitante e risco de lesão neurológica irreversível) e a urgência do tratamento cirúrgico integral, que compreendia um conjunto de procedimentos complementares. A recusa da Requerida em autorizar parte dos procedimentos e materiais essenciais, sob o pretexto de "duplicidade" ou "falta de pertinência", configura conduta abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois representa uma negativa velada que inviabiliza a realização do tratamento em sua integralidade e eficácia. A saúde é um direito fundamental, e o contrato de plano de saúde tem por finalidade precípua garantir a cobertura necessária para a sua preservação. A negativa, portanto, viola a própria natureza do contrato e a boa-fé objetiva. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. JUNTA MÉDICA. CIRURGIA RECONHECIDA COMO NECESSÁRIA. DEVER DE COBERTURA PELOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação proposta por beneficiária de plano de saúde visando à cobertura de procedimentos cirúrgicos previstos no laudo de ID 29960789, incluindo materiais. Negativa parcial do plano, com autorização limitada após formação de junta médica. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a negativa parcial do plano de saúde, diante da autorização limitada pela junta médica, é compatível com o contrato e a legislação vigente sobre planos de saúde. III. Razões de decidir 3. A junta médica, prevista na Resolução Normativa ANS nº 424/2017, autorizou parcialmente o procedimento, liberando parte dos materiais solicitados. 4. O direito à saúde, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe ao plano de saúde a obrigação de custear os procedimentos essenciais indicados pelo profissional que acompanha o paciente, não podendo limitar indevidamente o tratamento prescrito. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida para garantir a cobertura dos procedimentos e materiais, conforme laudo médico. Tese de julgamento: "O plano de saúde deve custear os procedimentos necessários e materiais indicados pelo cirurgião assistente, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 6º, 8º, 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1307957/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/09/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0048632-20.2023.8.17.2001, em que figura como apelante,Maria do Carmo de Brito dos Santos, e como apelada,Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimentoao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 00486322020238172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Destarte, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, para compelir a Requerida a custear integralmente o tratamento prescrito (ID. 79601636 - Pág. 3) e os materiais indicados pelo médico competente (ID. 79601636 - Pág. 4), conforme laudo. Do Dano Moral A recusa da operadora em autorizar tratamento médico urgente, devidamente prescrito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral. A conduta da Requerida impôs à Requerente, já em condição de extrema vulnerabilidade física e emocional, uma angústia e sofrimento desnecessários, obrigando-a a buscar a via judicial para obter um direito essencial. O descaso, agravado pelo descumprimento da ordem liminar, evidencia a ofensa à dignidade da pessoa humana e justifica a reparação. A propósito, senão vejamos a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA. CIRURGIA DE COLUNA LOMBAR POR VIA ENDOSCÓPICA – COBERTURA DEVIDA. Autora portadora de lombociatalgia crônica grave com paresia progressiva, estenose de canal lombar, hérnia discal extrusa e compressão de raiz nervosa, com quadro incapacitante e risco de lesão neurológica irreversível. Relatório médico detalhado atestando a urgência do procedimento, após falência de tratamentos conservadores e evolução com déficit neurológico progressivo. JUNTA MÉDICA – PROCEDIMENTO URGENTE – IMPOSSIBILIDADE. Caracterizada a urgência do quadro clínico, mostra-se indevida a instauração de junta médica para autorização prévia, nos termos do art. 3º, I, da Resolução ANS nº 424/2017. MATERIAIS CIRÚRGICOS – NEGATIVA ABUSIVA. Havendo expressa indicação médica fundamentada dos materiais necessários ao procedimento coberto pelo plano, não prevalece a infundada negativa de cobertura. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. A negativa de cobertura e o descumprimento reiterado da tutela de urgência configuram falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, gerando dano moral indenizável, dada a gravidade da situação clínica e o sofrimento imposto à beneficiária. O valor de R$ 8.000,00 é fixado a título de indenização. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10116113820258260007 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/11/2025). Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da Requerida, o descumprimento reiterado da liminar e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 80846893), tornando definitiva a obrigação da Requerida BRADESCO SAÚDE S/A de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico e todos os materiais (OPME) prescritos pelo médico assistente da Requerente, conforme relatório de ID 80339237. B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092910023547000000075384212 carteira de motorista Documento de Identificação 25092910023606000000075384214 carteira do plano Documento de comprovação 25092910023663300000075384215 comp. residencia Documento de Identificação 25092910023711700000075384216 Gmail - Fwd_ [202509AD3223] Bradesco saúde - Notificação de Fechamento de Junta Médica (Beneficiário Documento de comprovação 25092910023766800000075384217 Gmail - Fwd_ Correspondência ao beneficiário - Demanda_ 13614762 Documento de comprovação 25092910023819900000075384218 Gmail - Fwd_ SAC 00571120250923009548 Documento de comprovação 25092910023877200000075384219 laudo médico Documento de comprovação 25092910023930800000075384220 negativa códigos Documento de comprovação 25092910023979300000075384221 negativa junta Documento de comprovação 25092910024041800000075384222 Negativas - códigos não pertinentes Documento de comprovação 25092910024103200000075384223 Procuracao Thalita 2 Documento de representação 25092910024153700000075384224 ressonância Documento de comprovação 25092910024207800000075384225 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092914485446600000075418547 Decisão - Carta Decisão - Carta 25093013574408200000075506283 Decisão - Carta Decisão - Carta 25093013574408200000075506283 Petição (outras) Petição (outras) 25100720244859500000076056917 laudo médico Documento de comprovação 25100720244879400000076056919 Solicitação cirurgia talita Documento de comprovação 25100720244898200000076056920 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25101415280898600000076520058 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25101415280898600000076520058 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101804101984900000076859502 Petição (outras) Petição (outras) 25102414102731300000077283898 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110300094905400000077742452 Mandado - Citação Mandado - Citação 25101415280898600000076520058 guia de remessa de mandado à Central Unificada Certidão - Juntada 25110316280294100000077800136 Mandado entregue: 6030961 Expediente: 14736582 Certidão 25110500451585900000077925744 Mand 6030961, Bradesco Saúde SA Rem.pdf Arquivo Anexo Mandado 25110500451597900000077925745 Certidão Certidão 26021218025654600000083225315 Petição (outras) Petição (outras) 26022316095617700000083619090 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022316095636500000083619104 HABILITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Petição (outras) 26022417512786900000083739619 SUBSÍDIOS 23 Documento de comprovação 26022417512817700000083739632 SUBSÍDIOS 21 Documento de comprovação 26022417512845200000083739633 SUBSÍDIOS 20 Documento de comprovação 26022417512867000000083739634 SUBSÍDIOS 19 Documento de comprovação 26022417512890600000083739635 SUBSÍDIOS 11 Documento de comprovação 26022417512910600000083739636 SUBSÍDIOS 10 Documento de comprovação 26022417512926600000083739637 SUBSÍDIOS 09 Documento de comprovação 26022417512951600000083739638 SUBSÍDIOS 07 Documento de comprovação 26022417512968100000083739639 SUBSÍDIOS 06 Documento de comprovação 26022417512986400000083739640 SUBSÍDIOS 05 Documento de comprovação 26022417513002600000083739641 SUBSÍDIOS 04 Documento de comprovação 26022417513028500000083739642 SUBSÍDIOS 03 Documento de comprovação 26022417513042500000083739643 SUBSÍDIOS 02 Documento de comprovação 26022417513060500000083739644 SUBSÍDIOS 01 Documento de comprovação 26022417513075300000083739645 APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS - BRADESCO Documento de comprovação 26022417513095000000083739646 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO SAUDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022417513132400000083740522 CARTA DE PREPOSTO BRADESCO SAUDE Carta de Preposição em PDF 26022417513156400000083740521 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS - BRADESCO SAÚDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022417513180100000083740518 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022517040337300000083820270
09/04/2026, 00:00