Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEIO AMBIENTE E SAÚDE PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, ao examinar Ação Popular ajuizada em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e VALE S.A., em favor do erário do Estado do Espírito Santo e de diversos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da formulação de pretensão de natureza eminentemente indenizatória, voltada ao ressarcimento de gastos do Sistema Único de Saúde supostamente decorrentes de atividade industrial poluidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Ação Popular é meio processual adequado para veicular pretensão condenatória de ressarcimento ao erário, fundada em alegados danos à saúde pública, sem a indicação de ato administrativo específico, comissivo ou omissivo, cuja anulação se pretenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva e exige, como pressuposto, a existência de ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. A pretensão deduzida na inicial apresenta estrutura típica de ação de responsabilidade civil, com pedido direto de condenação pecuniária das empresas demandadas, dissociado de qualquer requerimento de anulação de ato administrativo concreto. A ausência de indicação de licença, autorização, contrato, ou outro ato estatal específico inviabiliza o reconhecimento do binômio ilegalidade-lesividade, indispensável à admissibilidade da ação popular. A tentativa de caracterizar, em sede recursal, suposta omissão do Poder Público configura inovação recursal, não admitida, além de não suprir a exigência de individualização do ato omissivo e da autoridade responsável. A existência de licenciamento ambiental vigente e de Termo de Compromisso Ambiental evidencia atuação administrativa fiscalizatória, afastando a alegação genérica de inércia estatal. A utilização da ação popular como sucedâneo de ação indenizatória representa indevida ampliação de sua finalidade constitucional e legal, caracterizando inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação popular exige a indicação de ato administrativo concreto e ilegal, sendo inadequada para a formulação de pretensão meramente indenizatória. A ausência do binômio ilegalidade-lesividade impede o prosseguimento da ação popular e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Alegação genérica de omissão estatal, desacompanhada da individualização do ato e da autoridade omissa, não supre os requisitos legais da ação popular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.447.237; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 0000664-24.2020.8.08.0069, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 16.02.2024.