Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX ARAUJO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MATEUS CENO DUTRA - ES25996
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010955-51.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALEX ARAUJO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que: I) celebrou contrato de financiamento em 27 de maio de 2024 para aquisição de motocicleta Honda CG 160 FAN FLEX 2024; II) a taxa nominal de juros de 2,57% a.m. supera drasticamente a média de mercado divulgada pelo BACEN; III) foram embutidos no financiamento encargos e tarifas que reputa abusivos, como tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, registro de contrato e IOF; IV) o Custo Efetivo Total (CET) apresenta obscuridade e discrepância em relação à taxa nominal de juros. Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, que o réu seja proibido de realizar busca e apreensão do veículo, que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, e a autorização para o depósito judicial do valor que entende incontroverso, na quantia de R$ 500,00 mensais. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça requerida. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora, que comprovou atuar como microempreendedor individual, possuir renda limitada e ser isento da declaração de imposto de renda. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, passo à análise dos pontos impugnados: 1. Juros Remuneratórios: A média de juros para a modalidade contratada pelo demandante, à época da contratação (maio/2024), era de 1,89% a.m. Portanto, a taxa aplicada de 2,57% a.m. encontra-se dentro dos parâmetros da normalidade. Tal constatação afasta, em sede de cognição sumária, a tese de excessiva onerosidade, pois a taxa contratada não supera o dobro da média de mercado, critério adotado pela jurisprudência pátria, a exemplo do E. TJES, para a aferição de abusividade (TJES, AC n° 5007962-25.2021.8.08.0011, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 28/11/2024). 2. Probabilidade do Direito, Súmula 380 do STJ e Depósito Unilateral: Em que pesem os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a petição inicial não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Conforme a Súmula nº 380 do STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para suspender a eficácia do contrato. Ademais, se as questões demandam análise acurada, descabe obstar a instituição financeira de promover a cobrança ou adotar medidas de recuperação de crédito (TJES, Agravo de Instrumento: 5011816-89.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relatora: Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira). Somado a isso, o caso carece de dilação probatória. O cálculo colacionado na inicial é documento produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, não podendo ser utilizado nesta fase para legitimar o pagamento de montante diverso do pactuado, sob pena de inobservância à regra do art. 330, § 3º, do CPC. 3. Seguro de Proteção Financeira: Sobre a contratação de seguro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, na presente hipótese, é prudente a regular instrução do feito para aferir se o consumidor foi, de fato, compelido à contratação (venda casada). 4. Tarifas de Registro e Avaliação: No tocante à taxa de registro de contrato e avaliação do bem, a Corte Superior (REsp nº 1.578.553/SP - Tema 958) pacificou a legalidade de tais cobranças, exceto se demonstrada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. O controle de eventual onerosidade excessiva demanda, igualmente, o exercício do contraditório. 5. IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): Por fim, não se evidencia ilegalidade na cobrança do IOF. A sua incidência, diluída no financiamento, possui amparo legal (Lei nº 5.143/1966 e Decreto nº 6.306/2007) e expressa previsão contratual, configurando o regular repasse e recolhimento do encargo tributário inerente à operação de crédito. Nesse contexto, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito alegado, o pleito deve ser indeferido. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ALEX ARAUJO PEREIRA Endereço: Rua da Pereira, 23, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-859 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93518424 Petição Inicial Petição Inicial 26032316193238300000085847701 93518447 CNH Alex Araújo Pereira Documento de Identificação 26032316193262900000085849123 93518449 Comprovante de residência Alex Araújo Pereira Documento de comprovação 26032316193295500000085849125 93519561 Procuracao_ALEX_ARAUJO_PEREIRA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032316193320900000085849136 93519558 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ECONOMICA._ALEX_ARAUJO_PEREIRA_assinado (1) Documento de comprovação 26032316193344000000085849133 93519557 declaração de isenção de IRPF. Alex Araújo Pereira Documento de comprovação 26032316193368800000085849132 93518451 COMPROVANTE INSCRIÇÃO MEI. ALEX ARAUJO PEREIRA Documento de comprovação 26032316193394800000085849127 93518444 Bradesco Financiamento. extrato do contrato Documento de comprovação 26032316193411100000085849120 93519554 contrato de financiamento 3687601885. Alex Araújo Pereira Documento de comprovação 26032316193439300000085849130 93606428 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032418270258900000085928038
09/04/2026, 00:00