Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 93889916
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001730-13.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES35722 Advogados do(a)
Trata-se de embargos à execução (id. 81401963) oposto pela executada TELEFONICA BRASIL S.A em face de cumprimento de sentença movido por JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI. No id. 81401963, a executada TELEFONICA BRASIL S.A opôs embargos à execução em face do cumprimento de sentença, alegando: (i) a inexistência de descumprimento; (ii) a improcedência das astreintes e (iii) o excesso de execução, afirmando que os cálculos desconsideram o pagamento no id. 79188194. Por sua vez, a exequente impugnou os embargos no id. 81946240, sustentando que o cumprimento foi tardio e pugnando pela manutenção dos cálculos ante o descumprimento persistente da obrigação de fazer confirmada em sede recursal e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC. É o relatório. DECIDO. Salienta-se que a matéria quanto à validade da multa encontra-se preclusa, tendo em vista o trânsito em julgado (id. 79188195) do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela requerida ora executada (id.79188189), confirmando a condenação. Quanto ao pagamento informado no id. 79188194, este deve ser considerado como mera amortização da dívida, não quitando o débito integral. Além disso, a executada optou por garantir o juízo (id. 81401962) para fins de oposição de embargos, o que não se confunde com o pagamento voluntário apto a afastar eventual sanção legal. Dessa forma, analisando a última atualização (id. 80339693), verifico que o saldo remanescente de R$ 4.363,84 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) é legítimo, pois reflete a condenação confirmada em sede recursal acrescida dos consectários legais, devida pela ausência de pagamento voluntário no prazo legal, bem como o abatimento dos valores já pagos pela executada. A redução pretendida pela parte executada não se justifica, uma vez que o montante final da execução não ultrapassa os limites da razoabilidade e não fere o teto da Lei 9.099/95. A manutenção da multa, tal como calculada no saldo remanescente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução. Via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente. DETERMINO o prosseguimento da execução. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. ANCHIETA-ES, 8 de abril de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
09/04/2026, 00:00