Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JADIR DO AMARAL
EXECUTADO: SILVIO BELINOSSI DE ANDRADE, ANA APARECIDA ABREU DE QUEIROZ DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5013747-21.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 90737115) apresentada pelas partes executadas SILVIO BELINOSSO DE ANDRADE e ANA APARECIDA ABREU DE QUEIROZ em razão de bloqueio em conta bancária determinado através do sistema SISBAJUD. Em suas razões, as partes impugnantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de provento de aposentadoria do executado SILVIO e do salário da executada ANA APARECIDA. Subsidiariamente, requerem a limitação da penhora à 30% (trinta por cento) da aposentadoria e do salário. A parte exequente se manifestou (ID 91113985), discorrendo que as partes executadas não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, visto que não apresentaram os documentos comprobatórios necessários, requerendo de forma subsidiária a penhora mensal de 30% (trinta por cento) das verbas. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verba salarial está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Quanto à alegação de impenhorabilidade, as partes impugnantes/executadas se limitaram a apresentar somente a impugnação sem os documentos probatórios necessários a demonstrar que os valores bloqueados se tratam de proventos de aposentadoria e de verba salarial. Relativamente à alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria da parte executada SILVIO, não constam nos autos o comprovante de aposentadoria, o extrato de pagamento de benefício do INSS ou o contracheque do órgão pagador. No que tange ao argumento de impenhorabilidade de verba salarial da parte executada ANA APARECIDA, não houve a juntada do extrato completo da conta onde ocorreu o bloqueio, evidenciado o depósito do salário, e dos contracheques demonstrando que o valor bloqueado é o salário mensal. Diante disto, não há como presumir que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, nem tampouco que o bloqueio tenha comprometido a subsistência das partes executadas, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios. Assim, se justifica a relativização da impenhorabilidade no presente caso. Pelo exposto, REJEITO a impugnação concernente à impenhorabilidade e CONVERTO o(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) da(s) parte(s) executada(s) antes do dia 17 de março de 2026 (juntada do resultado parcial), evidenciado(s) no(s) documento(s) anexos, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Relativamente ao pedido de penhora mensal de 30% (trinta por cento) das verbas sobre os proventos de aposentadoria e/ou salário das partes executadas, INDEFIRO por ora, considerando que não há nos autos documentos que evidenciem a aposentadoria e/ou vínculo empregatícios das parte executadas. Quanto aos embargos de declaração ID 95022951, RECEBO e NEGO provimento, considerando a ausência de omissão no despacho ID 89244965, que deferiu a pesquisa de bens pelos sistemas judiciais com base no pedido realizado pela parte exequente na petição ID 69761885. O despacho ora embargado apenas acolheu o requerimento da parte credora, estando em consonância com o princípio da cooperação e com a busca pela satisfação do crédito exequendo, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. b) especialmente a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: b.1) para tomar(em) ciência e, querendo, se manifestar(em) sobre os demais valores bloqueados após o dia 17 de março de 2026, conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD anexo. b.2) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: b.2.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se a respeito. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00