Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: CRICIA SILVA ASSUNCAO, filha de ROSINEIA DOS SANTOS SILVA MM(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado CRICIA SILVA ASSUNCAO - CPF: 164.223.977-12 (REU), atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da R. Sentença abaixo: Aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 16:40 horas, foi constatada, após o pregão, a presença virtual no aplicativo de tecnologia “Zoom.us”, ferramenta utilizada para viabilização da videoconferência, do Exmo. Sr. Dr. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA, MM. Juiz de Direito e do Dr. CHRISTIAN BARRETO SALCEDO DA MATTA, Promotor de Justiça. E, aí sendo, determinou o MM. Juiz que fossem abertos os trabalhos da audiência nos autos da Ação Penal nº 0002074-29.2022.8.08.0011, o que foi feito com a observância das formalidades legais, registrando-se que o ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização do aplicativo de tecnologia “Zoom.us”. Pela ordem, foi dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecimento das Alegações Finais orais, registradas audiovisualmente de forma integral na mídia anexa. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferido(a) o(a) seguinte SENTENÇA: O MP se manifestou pela improcedência da denúncia. Com isso, comungando com o entendimento Ministerial, absolvo a acusada na forma do Art. 386, II do CPP, conforme fundamentação gravada.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PROCESSO Nº: 0002074-29.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se o advogado, que apesar de intimado não compareceu ao ato, para se manifestar quanto a sentença. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA, OAB/ES 30.928, CPF nº 138.736.977-69, arbitrando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2o do Decreto no 2821-R, de 10.08.2011. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado dativo, nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), em referência. Lida e publicada em audiência e dela intimadas o Ministério Público e a ré. Intime-se a vítima e a Defesa. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquive-se o presente feito mediante as cautelas de estilo. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de abril de 2026.
09/04/2026, 00:00