Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAMELA DE OLIVEIRA MEIRELIS
REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GARAGEM LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZIELLE PERES DA SILVA - ES24394 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: PAMELA DE OLIVEIRA MEIRELIS Endereço: Rua José Ferreira,, 125, Ed. Tarsila, Apto. 302, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 REQUERIDO/EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GARAGEM LTDA Endereço: ALFREDO PAGANI, 41, DOUTOR LUIZ TINOCO DA FONSECA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-270
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5002592-26.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAMELA DE OLIVEIRA MEIRELIS em face da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e contradição no que tange à análise do acervo probatório (áudios e mensagens de WhatsApp). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. No que tange à suposta contradição na análise das provas, observo que o Embargante busca, em verdade, a reforma do mérito do julgado. A decisão fundamentou seu convencimento com base na livre apreciação das provas, concluindo pela inexistência do dever de indenizar diante das circunstâncias fáticas apresentadas (mudança de domicílio e restrição de horários da própria autora). Eventual descontentamento com a interpretação dada aos fatos e às provas deve ser combatido pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento apto para a revaloração do conjunto probatório ou modificação do entendimento jurídico do magistrado. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, esclareço que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade judiciária é diferida para o segundo grau de jurisdição, sendo realizada pelo Colegiado Recursal por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Inominado interposto. Portanto, inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
09/04/2026, 00:00