Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS JOSE CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001994-02.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO AGIBANK S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que os embargos são tempestivos e cabíveis. Sustenta que a sentença limitou-se a analisar os pedidos formulados na inicial, mas quedou-se silente quanto à necessidade de compensação dos valores que, segundo afirma, teriam sido recebidos pela parte autora em razão do empréstimo. Defende que, conforme argumentado anteriormente, a parte autora teria contratado o empréstimo e recebido integralmente o respectivo valor em sua conta bancária, de modo que eventual reconhecimento de nulidade contratual não afastaria o abatimento/compensação das quantias supostamente ingressadas em seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 182 e 884 do Código Civil. Alega ainda que a omissão deve ser suprida, por se tratar de ponto essencial ao deslinde da controvérsia e potencialmente apto a alterar o resultado do julgamento. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos para que seja reconhecida e consignada expressamente na sentença a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas em nome do patrono indicado. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos possuem caráter procrastinatório e revelam mera tentativa de retardar a prestação jurisdicional e rediscutir matéria já apreciada. Sustenta também que não houve omissão, obscuridade ou contradição na sentença, bem como que os valores cuja compensação se pretende jamais ingressaram em sua esfera patrimonial, inexistindo recebimento efetivo. Ao final, requer que seja mantida a decisão prolatada por este juízo. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e seguro vinculado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. A controvérsia central concentrou-se na regularidade da contratação eletrônica invocada pelo banco réu, na suficiência da prova produzida para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor e, ainda, nas consequências patrimoniais decorrentes do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. O ato embargado foi no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e do contrato de seguro a ele vinculado, determinar o cancelamento definitivo dos descontos, condenar os réus à repetição em dobro do indébito, ao ressarcimento de despesas de deslocamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Para assim decidir, a sentença consignou, em síntese, que os réus não comprovaram validamente a contratação, destacando inconsistências cadastrais e fragilidade da prova eletrônica produzida. Além disso, registrou expressamente que o suposto crédito, em vez de ser depositado na conta de origem do autor, foi lançado em conta de recebimento criada pelo próprio Banco Agibank S.A., sem demonstração do efetivo saque ou utilização do dinheiro pela parte autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. Embora a sentença não tenha criado tópico autônomo e nominalmente destacado para a tese de compensação dos valores supostamente recebidos, o exame integral de sua fundamentação revela que a matéria foi enfrentada em substância. Isso porque o julgado expressamente assentou que os requeridos deixaram de comprovar o efetivo saque ou utilização do numerário pela parte autora. Tal premissa responde ao núcleo da tese deduzida pelo embargante, pois a compensação pretendida pressupõe precisamente a demonstração segura de que houve ingresso patrimonial efetivo em favor do consumidor. Assim, ao afirmar que não houve prova do efetivo recebimento útil do valor pela parte autora, a sentença já afastou, por consequência lógica, a possibilidade de abatimento ou compensação pretendida pela instituição financeira. O que busca o embargante, em verdade, é a rediscussão da conclusão adotada, com a obtenção de pronunciamento expresso em sentido favorável à sua tese, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Além disso, a própria linha argumentativa da decisão mostra-se coerente e inteligível. A sentença reconheceu a fragilidade da prova da contratação, apontou inconsistências relevantes nos dados cadastrais e na documentação apresentada, reputou insuficiente a prova eletrônica produzida e, ao final, concluiu pela ausência de demonstração do efetivo aproveitamento do crédito pela parte autora. Não há, portanto, contradição interna, obscuridade ou omissão real, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Além disso, a sentença expressamente consignou que “o suposto crédito, em vez de ser depositado na conta de origem do autor (Caixa Econômica Federal), foi creditado em uma conta de recebimento criada pelo próprio Banco Agibank S.A. (Banco 121, Agência 0001, Conta 188438520), e os requeridos deixaram de comprovar o efetivo saque ou utilização do dinheiro pelo autor”. Esse trecho, por si só, reforça que a questão suscitada nos embargos foi devidamente absorvida pela fundamentação do julgado, ainda que sem a redação específica pretendida pela parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, inclusive ao afastar, por fundamento lógico e expresso, a pretensão de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora. Quanto ao requerimento de intimações em nome do patrono indicado, observe-se o cadastro processual e as regras aplicáveis às publicações futuras, no que couber. ALEGRE-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00