Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL VICENTE NUNES SCHIRMER
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015362-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido liminar” ajuizada por DANIEL VICENTE NUNES SCHIRMER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e IBADE – INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em apertada síntese, que: 01) é candidato inscrito no concurso para Oficial Investigador de Polícia; 02) realizou a prova objetiva, obtendo 70 (setenta) pontos; 03) existem questões que foram elaboradas pela Banca que estão maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário; 04) pretende a anulação das questões de nº 10, 26, 28, 38, 51 e 100 da prova tipo 03. Em sede antecipatória, requereu: “Seja concedida a medida, em sede de tutela cautelar, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões de n° 10, 26, 28, 38, 51 e 100 da prova tipo 3, com a consequente convocação do requerente para as próximas etapas do concurso, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; (...)” Custas iniciais quitadas no ID 94818232. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No presente caso, diante do pleito provisório perseguido pela parte autora,
trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, entendo que a parte autora não faz jus ao pedido antecipatório postulado, pois ausentes os requisitos necessários para seu o deferimento. Na hipótese que se apresenta, a parte autora se insurge contra decisão administrativa que determinou a sua exclusão do certame, em razão de não ter alcançado pontuação mínima. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, a autora se insurge contra o gabarito das questões da questão de nº 10, 26, 28, 38, 51 e 100 da prova tipo 03, aduzindo que as mesmas apresentam vícios insanáveis que comprometem a validade jurídica, o que enseja a necessidade de sua anulação. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pelo autor, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Analisando as razões apresentadas pelo autor, constato que a alegação de vícios insanáveis carece de suporte fático/jurídico. Isso porque, a argumentação do autor revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer vício ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, considerando a legitimidade dos atos administrativos, constato que a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro ou ilegalidade, não havendo que se falar em qualquer vício nos atos administrativos. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado/Ofício, no que couber. Diligencie-se. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito