Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: J F DE SOUZA CARDOZO - ME
INTERESSADO: ELOIZO LIMA CORREA Advogado do(a)
INTERESSADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: J F DE SOUZA CARDOZO - ME Endereço: Rua Estocolmo, 468, Ancuri, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-180 REQUERIDO/EXECUTADO: ELOIZO LIMA CORREA Endereço: SÃO JOSÉ DO FRADE PRÓXIMO AO CLUBE ÁGUAS CLARAS, SN, Cachoeiro de Itapemirim - DISTRITO DE GRUTA -, GRUTA - ES - CEP: 29324-000
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5005909-71.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89020467) opostos por JF DE SOUZA CARDOZO - ME em face do pronunciamento judicial de ID 87283538, alegando supostos vícios de fundamentação no comando que impulsionou o feito para diligências administrativas junto ao DETRAN. Vieram os autos conclusos para análise de admissibilidade e mérito recursal. Decido. Ab initio, cumpre destacar que a sistemática processual civil brasileira, no artigo 1.022 do CPC, estabelece o cabimento de embargos de declaração contra decisões judiciais (interlocutórias, sentenças ou acórdãos) que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, o ato judicial impugnado (ID 87283538) possui natureza jurídica de despacho de mero expediente.
Trata-se de ato ordinatório destinado tão somente a impulsionar a marcha processual e viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer já sedimentada em sentença transitada em julgado (ID 19852146). O artigo 1.001 do Código de Processo Civil é peremptório: "Dos despachos não cabe recurso". Verifica-se, portanto, a ausência de um pressuposto extrínseco de admissibilidade: o cabimento. A parte embargante utiliza-se de via recursal manifestamente inadequada para atacar ato desprovido de carga decisória, o que impede o conhecimento da medida. Este magistrado observa que o processo se arrasta desde 2021, com diversas tentativas de conciliação e decisões clarificando os limites da lide (v.g. ID 21326678). A insistência da embargante em manejar aclaratórios contra despachos ordinatórios, ignorando a literalidade da lei e as decisões anteriores, configura abuso do direito de recorrer. A conduta da embargante obstaculiza a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade própria dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), revelando nítido intuito de retardar o andamento do feito em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, restando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 89020467, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.001, CPC). Em virtude da natureza manifestamente protelatória da medida, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, arquive-se imediatamente. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
09/04/2026, 00:00