Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5005422-61.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BERESFORD LUIZ CARDEIRO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Advogados do(a) PACIENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179-A, YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 18979951) impetrado em favor de BERESFORD LUIZ CARDEIRO, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES – Violência Doméstica. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando que o paciente é pessoa primária, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita como pastor e técnico de refrigeração; (ii) ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que a prisão foi decretada em outubro de 2025 baseada em fatos antigos, sem a ocorrência de fatos novos que justifiquem a medida extrema; (iii) inconsistência probatória, destacando que o Boletim de Ocorrência nº 26646871, utilizado como fundamento, refere-se a um agressor diverso (“Mario Alves Furtado”) e que o relacionamento do paciente com a suposta vítima durou apenas 03 (três) dias; (iv) nova constituição familiar, comprovando que o paciente contraiu matrimônio em 22/01/25 com outra pessoa, o que afastaria o risco à suposta vítima. Requer a concessão da liminar para revogar o mandado de prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, reservada a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, onde os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora restem cabalmente demonstrados. No caso em apreço, em uma análise perfunctória típica desta fase, não vislumbro o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida de urgência. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada após o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Graziela Passos Bandeira. O magistrado de piso fundamentou a decisão no fato de o paciente ter sido admoestado judicialmente em diversas ocasiões (outubro de 2022, dezembro de 2023 e fevereiro de 2025) e, mesmo assim, persistir em condutas de perseguição e ameaça, inclusive com a suposta divulgação de fotos íntimas da ofendida em redes sociais. Quanto à alegação de erro no Boletim de Ocorrência nº 26646871, que cita "Mario Alves Furtado", observo que tal documento refere-se a fatos de 2015 e envolve a irmã da vítima (Kelly Cristina), não sendo o único elemento a lastrear a custódia. A decisão objurgada ampara-se em outros registros contemporâneos (BUs nº 52200439, 53617838 e 56839880) que apontam diretamente o paciente como autor de descumprimentos recentes. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a execução de tais ordens, nos termos do art. 313, III, do CPP, independentemente da gravidade abstrata da pena do crime principal. A existência de predicados favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como a alegação de nova união estável, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando elementos concretos do histórico prisional e a reiteração delitiva indicam a ineficácia de medidas cautelares mais brandas. Assim, a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem (ID 93053337) demonstra-se, a priori, idônea e ancorada no periculum libertatis derivado da contumácia do paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações. Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito. Ao retornarem os autos, conclusos. Vitória/ES, 08 de abril de 2026. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator
09/04/2026, 00:00