Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WESLEY MONTE BELLO BANDEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014509-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de “Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária”, ajuizada por WESLEY MONTE BELLO BANDEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estando as partes já qualificadas. Com a presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária (espécie 91). No ID 94507643, foi determinado que o requerente se manifestasse sobre a possível incompetência deste Juízo da Capital para processar e julgar a demanda. No ID 95331287, o autor manifestou-se no sentido de que o Juízo de Fundão integra a Comarca da Capital e que a matéria tratada atrairia a competência desta Vara Especializada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, registro ser clara a definição trazida pelo Tema 414 do STF, que trata da competência para processar e julgar ações que discutem a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, especificamente no Recurso Extraordinário 638.483, originário do Estado da Paraíba. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal demonstra que cabe à Justiça Comum Estadual analisar as ações acidentárias ajuizadas por segurados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscam a concessão de benefícios relacionados a acidentes de trabalho. No âmbito da competência territorial, o STF determinou que a ação pode ser ajuizada no local onde ocorreu o acidente de trabalho, ou no domicílio do trabalhador (inteligência do artigo 109, § 2º, da CF). Assim, a jurisprudência consolidada pelo STF resgata o princípio de acesso à Justiça, permitindo que o trabalhador tenha mais facilidade para buscar seus direitos, respeitando a localidade em que ocorreu o fato ou onde ele reside, por ser funcionalmente a mais adequada à elucidação dos fatos.
Trata-se de regra especial de competência, agasalhada pela jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO: Acidente do trabalho - Decisão agravada declinou da competência para comarca indicada pelo autor - RECURSO DO AUTOR objetivando a revogação da decisão determinando a redistribuição, porquanto a demanda acidentária poderia ser proposta no local do fato, no domicílio do autor ou ainda, na comarca sede da autarquia, optando o agravante por esta última localizada em São Paulo - Necessidade de ajuizamento perante o foro do domicílio do segurado ou no lugar onde ocorreu o acidente - Precedentes - Decisão declinatória de competência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2330752-42.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 26/03/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação acidentária – Competência territorial – Ajuizamento à critério do autor no foro do seu domicílio ou do lugar onde ocorreu o acidente – Inadmissibilidade fora dessas hipóteses – Decisão que declinou da competência de ofício – Possibilidade – Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2298768-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Shintate, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2023)” A título complementar, verifico que em sua manifestação de ID 95331287, o requerente defende que pelo art. 3º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, o município de Fundão integra, para fins de administração judiciária, a Comarca da Capital. No entanto, a competência desta Vara Acidentária da Capital não se confunde com a organização da Comarca da Capital, de natureza administrativa, sendo definida pelo art. 1º da Lei nº 5.077/95, norma de natureza especial, de modo que nem toda demanda inerente a acidentes de trabalho ajuizada na Comarca da Capital será atraída pela Vara de Acidente de Trabalho de Vitória. Diante disso, analisando a petição inicial, constatei que o requerente reside no Juízo de Fundão. Ou seja, a competência para processar e julgar a presente demanda refoge da jurisdição deste Juízo estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 5.077/95 (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana). Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Acidentário da Capital, determinando a remessa dos autos à Vara Única do Juízo de Fundão - Comarca da Capital. Com o decurso do prazo recursal ou havendo renúncia do prazo, REMETAM-SE os autos ao juízo competente acima mencionado, com urgência. Intime-se. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00