Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POCKET HOME INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919
REU: LUIZ FELIPE SEPULCRO DIAS DECISÃO/CARTA/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005230-38.2026.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Vistos, etc. 1.A liminar da ação de despejo subordina sua concessão à ocorrência de ação fundada numa das motivações enumeradas em seu art. 59, §1°, da Lei n° 8.245/91. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n° 8.245/91, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível a concessão de liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o contrato não apresente alguma garantia do art. 37 da referida lei, desde que o locador preste caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel. No caso dos autos, alega a parte autora que firmou contrato de locação verbal com a parte ré, que encontra-se inadimplente, haja vista o fato de que não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas, bem como de contas de energia. Embora não seja possível analisar o referido contrato, as informações trazidas aos autos pela parte autora dão conta de que negócio jurídico fora entabulado sem nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91. Portanto, far-se-ia indispensável a prestação de caução¹.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora deixou de prestar a caução devido, INDEFIRO a liminar de despejo. 2.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, constando no mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 5.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. 6.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 7.Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. 8.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PRESENTES - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, é possível a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, estando o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, desde que prestada caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da referida Lei. Cumpridos tais requisitos, impõe-se o deferimento da liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.082605-3/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/0017, publicação da súmula em 18/04/2017) 2.Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nome: POCKET HOME INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 233, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: LUIZ FELIPE SEPULCRO DIAS Endereço: Rua Murilo Tonetto Fregona, S/N, Residencial Neyde Possato, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-074
16/04/2026, 00:00