Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILANDIA RAPOZA DOS REIS
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA - ES13347 Advogado do(a)
REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 93513872 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, tendo ambas as partes, inclusive, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado, o que afasta a necessidade de dilação probatória. I) Das preliminares I.I) Da inépcia da petição inicial A instituição financeira Ré sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando que a Autora não juntou aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, seus extratos bancários do período da contratação, o que, segundo o Réu, impediria a verificação dos fatos alegados. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial, conforme se extrai do documento de Id 78334297, apresenta de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré, o que de fato ocorreu, como se vê na detalhada contestação apresentada (Id 82926713). A juntada dos extratos bancários não constitui requisito essencial nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil para o ajuizamento de uma ação declaratória de inexistência de débito fundada em fraude. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. I.II) Da incompetência do Juizado Especial Cível O banco Requerido também argumenta pela incompetência absoluta deste Juizado Especial, sob o fundamento de que a causa possui alta complexidade por demandar a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato. A tese, no entanto, não se sustenta. A alegada necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência deste juízo. Primeiramente, a análise da validade do negócio jurídico, no presente caso, pode ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova. A Autora, qualificada como analfabeta (fato incontroverso, confirmado pelo documento de identidade de Id 78336559), impugna a própria existência da relação contratual. Nesse contexto, a controvérsia central não se resume a uma simples verificação de assinatura, mas sim à observância das formalidades legais para a contratação por pessoa não alfabetizada e à comprovação da manifestação de vontade. A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados, deve ser aferida no caso concreto, e não se justifica a extinção do feito quando o deslinde da controvérsia depende mais da aplicação do direito e da distribuição do ônus probatório do que de uma complexa prova técnica que a parte a quem incumbia não requereu (pedido de julgamento antecipado da lide em audiência de Id 87221976). Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. I.III) Da prejudicial de mérito de prescrição Antes de analisar o mérito, cumpre reconhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição parcial da pretensão. A pretensão de reparação de danos e repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de débitos que se protraem no tempo, a obrigação é de trato sucessivo, o que implica que a pretensão de restituição de cada parcela se renova mensalmente. Considerando que a ação foi ajuizada em 11/09/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas às parcelas descontadas em período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, ou seja, aquelas anteriores a 11/09/2020. Deste modo, declaro, de ofício, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. II) Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela Autora e, em caso de declaração de sua nulidade ou inexistência, analisar as consequências jurídicas, notadamente a repetição do indébito e a configuração de danos morais. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a Autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e o banco Réu na de fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa aplicação ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa qualificação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. A Autora alega ser pessoa analfabeta e nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira Ré. O banco, por sua vez, defende a regularidade da operação, juntando o instrumento contratual (Id 82926715), no qual consta a aposição de uma impressão digital atribuída à Autora e assinaturas de duas testemunhas. A condição de analfabeta da Autora é um fato incontroverso e documentalmente comprovado (Id 78336559). Tal condição, embora não retire a capacidade civil da pessoa, exige que a celebração de negócios jurídicos escritos observe formalidades específicas, destinadas a assegurar que a manifestação de vontade seja livre, informada e consciente. A vulnerabilidade do contratante analfabeto é acentuada, e o ordenamento jurídico impõe um dever de cautela redobrado à contraparte, especialmente a uma instituição financeira, cujo profissionalismo e expertise são pressupostos. O Código Civil, em seu art. 595, aplicável por analogia aos contratos bancários, estabelece que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento pode ser assinado "a rogo", com a subscrição de duas testemunhas. A assinatura a rogo consiste no ato em que uma terceira pessoa, de confiança do analfabeto e por ele indicada, assina o documento em seu nome, declarando essa condição. Não se trata de uma mera testemunha do ato, mas de alguém que age como um porta-voz da vontade do contratante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a forma facultativa prevista no art. 595 do Código Civil se aplica a todas as espécies de contrato, confira: "A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei" (STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Analisando detidamente o "Contrato de Empréstimo Pessoal e Financiamento" de Id 82926715, verifico que ele não cumpre as formalidades legais indispensáveis à sua validade. Embora contenha as assinaturas de duas testemunhas, não foi aposta assinatura “a rogo” da contratante. Extrai-se do referido documento que o espaço destinado à assinatura da cliente/devedora contém apenas uma impressão digital, e ao lado, o espaço destinado à “Assinatura a rogo” encontra-se em branco. A simples aposição de uma digital, desacompanhada da assinatura a rogo devidamente formalizada, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade válida de pessoa analfabeta. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido por tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDORA DESPROVIDA DA CAPACIDADE EM LER E ESCREVER. INSTRUMENTO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO AJUSTE. CONTRAENTE VULNERÁVEL. ANALFABETISMO. RESTITUIÇÃO DO QUANTUM NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelado cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que comprovou que os contratos foram firmados de maneira licita, bem como demonstrou os depósitos dos valores estabelecidos nos empréstimos. 2. Reputa-se despicienda a eventual produção de prova pericial e ou expedição de ofício, vez que o acervo probatório colacionado aos autos tornou a lide apta a julgamento, sem que isso implique em cerceamento de defesa. 3. O magistrado pode prolatar sentença, em julgamento antecipado de mérito, se entender que a causa está madura e suficientemente instruída, visto ser o destinatário da produção probatória, desde que apresente os fundamentos decorrentes da apreciação das provas, sem que isso signifique cerceamento de defesa. 4. O individuo desprovido da capacidade em ler e escrever se encontra em posição de vulnerabilidade ou "fraqueza social", devido a sua condição de analfabeto. Não se trata de incapacidade, porquanto podem contrair direitos e obrigações, independente da intervenção por terceiros. 5. No intuito de proteger essa classe, evitando-se ou proibindo-se a utilização de instrumentalizações reputadas menos seguras para esse grupo social, o preceito normativo do art. 595 do Código Civil, instituiu forma especial, prevendo como requisitos essenciais para validade do contrato de adesão, a assinatura a rogo, acrescido pela presença/subscrição por duas testemunhas, em exigência cumulativa. 6. Ausente a firma aposta por terceiro de confiança da recorrente (a rogo), imperioso reconhecer a nulidade contratual por falta de pressuposto indispensável ao ajuste. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 5602801-47.2021.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 10/11/2022; DJEGO 17/11/2022; Pág. 4107) [destaquei] Assim, a ausência da assinatura a rogo torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A instituição financeira, ao realizar uma contratação de tamanha relevância econômica sem observar os requisitos mínimos de segurança e validade para proteger uma consumidora hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação de seu serviço. Diante de todo o exposto, entendo que não houve negócio jurídico válido entre as partes. Os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora são, portanto, indevidos, e o suposto contrato nº 810836125 deve ser declarado inexistente. Uma vez reconhecida a inexistência do débito e a indevida cobrança das parcelas, surge para a Autora o direito à restituição dos valores pagos. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a cobrança perpetrada pelo banco Réu não pode ser considerada um engano justificável. A instituição financeira, ao celebrar um contrato com uma pessoa analfabeta sem observar as formalidades legais mínimas, assumiu o risco de causar danos ao consumidor. A falha grosseira no procedimento de contratação, que ignorou a condição de hipervulnerabilidade da Autora, afasta a tese de boa-fé ou de erro escusável. Sobre o tema, registro que, para ensejar a aplicação da sanção de devolução em dobro, não mais se exige a prova de má-fé (dolo), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Autora comprovou os descontos através do extrato do INSS (Id 78336566). Conforme analisado, o direito à restituição limita-se às parcelas não atingidas pela prescrição. Portanto, o valor a ser restituído corresponderá à soma dos descontos efetuados a partir de 11/09/2020 até a efetiva cessação, devendo este montante ser devolvido em dobro. O cálculo final será realizado em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido subsidiário do Réu para compensação com o valor de R$ 2.217,26 que alega ter depositado (Id 82926716), entendo que deve ser acolhido, para evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, do montante total a ser restituído em dobro, deverá ser abatido, de forma simples, o valor de R$ 2.217,26. Por fim, entendo que o pedido de indenização por danos morais também merece prosperar. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato lesivo, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário da Autora, que possui natureza alimentar e, para muitos, representa a única fonte de subsistência. A privação de parte dessa verba essencial, de forma arbitrária e continuada por anos a fio, extrapola o mero dissabor cotidiano. Tal situação gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro, comprometendo a dignidade e a tranquilidade de uma pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir em condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a gravidade da falha do Réu, a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa e analfabeta), o caráter alimentar da verba atingida e o longo período em que os descontos ocorreram, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002724-07.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, acolho de ofício a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 810836125, objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente em nome da Autora, MARILANDIA RAPOZA DOS REIS. Confirmo, por consequência, a obrigação do Réu de se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da Autora a este título, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o Réu, BANCO DIGIO S.A., a restituir em dobro à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 11/09/2020 até a efetiva cessação dos débitos. Do montante total a ser restituído em dobro, deverá ser abatido, de forma simples, o montante de R$ 2.217,26 (dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte e seis centavos). O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso e juros de mora pela SELIC a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do evento danoso e, após o arbitramento (data da presente sentença), somente da taxa SELIC (sem deduções), na forma da alteração do Código Civil operada pela Lei n° 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga ANCHIETA-ES, 8 de abril de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
09/04/2026, 00:00