Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - IPS/SMJ Advogado do(a)
REQUERENTE: ODAIR MARTINS JUNIOR - ES31901 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001842-83.2025.8.08.0056 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - IPS/SMJ propôs a presente Ação de Alvará almejando o ressarcimento de proventos de aposentadoria que alega ter depositado indevidamente em favor de JUSCELINO LAUVERS, após o óbito do referido servidor (ID 79081703). Para tanto, a parte autora narrou, em síntese, que o servidor inativo Juscelino Lauvers faleceu em 31/12/2024, contudo, por equívoco administrativo, os proventos continuaram sendo depositados em favor do mesmo até junho de 2025, quando, então, o instituto interessado teve conhecimento daquele óbito, o qual não foi levado a registro. Além disso, a parte interessada alegou que, à míngua do registro respectivo daquele óbito, a comprovação do falecimento se dá pela “Declaração de Óbito nº. 36177535-0”. Por tais razões, por entender que os pagamentos efetuados após o falecimento daquele servidor deveriam ser ressarcidos, o interessado pediu pela restituição daqueles valores que constam na conta do de cujus. Dentre outros documentos, a inicial veio instruída pelas “Declaração de Óbito nº. 36177535-0” do de cujus (ID 79081823 e ID 79081824), pelo pedido administrativo do interessado (ID 79081826), a negativa respectiva da instituição financeira (ID 79081828) e pela “ficha financeira detalhada 2025” (ID 79081829). Por fim, instado, o IRMP opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 79772231). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Alvará. A presente ação teve tramitação regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do feito. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, registro que “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, NCPC). Pois bem. Conforme se infere dos autos, a parte interessada narrou que o servidor inativo Juscelino Lauvers faleceu em 31/12/2024, contudo, por equívoco administrativo, os proventos continuaram sendo depositados em favor do mesmo até junho de 2025, quando, então, o instituto interessado teve conhecimento daquele óbito, o qual não foi levado a registro. Por tais razões, por entender que os pagamentos efetuados após o falecimento daquele servidor deveriam ser ressarcidos, o instituto interessado pediu pela restituição daqueles valores que constam na conta do de cujus. Acerca da pretensão autoral, registro que, de fato, como regra, o falecimento do beneficiário encerra seu direito ao percebimento de aposentadoria/pensão e eventuais valores percebidos posteriormente, em tese, não integram o patrimônio partilhável em favor de possíveis herdeiros. Assim sendo, eventuais valores adimplidos a título de aposentadoria/pensão em favor de beneficiário já falecido devem ser restituídos ao instituto de previdência responsável pelo pagamento daqueles valores. Na hipótese vertente, o instituto instruiu seu pedido com “Declaração de Óbito nº. 36177535-0” do de cujus (ID 79081823 e ID 79081824), com pedido administrativo do interessado (ID 79081826), a negativa respectiva da instituição financeira (ID 79081828) e pela “ficha financeira detalhada 2025” (ID 79081829), desincumbido-se, assim, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, NCPC). Daqueles documentos citados, verifico que o instituto autor promoveu pagamentos em favor do servidor inativo Juscelino Lauvers após o falecimento deste, ocorrido em 31/12/2024. No que diz respeito à ausência de registro do falecimento, tendo a parte interessada feito a prova do óbito com “Declaração de Óbito nº. 36177535-0” do de cujus (ID 79081823 e ID 79081824), entendo que a inércia, por quem de direito, em levar a registro o óbito no cartório competente, não pode caracterizar obstáculo à pretensão autoral. Portanto, na forma da fundamentação supra, e a fim de evitar enriquecimento sem causa de terceiros, entendo que os valores adimplidos em favor do falecido e disponíveis na conta respectiva devem ser restituídos em favor do instituto pagador. Por fim, convém assinalar que eventual discussão quanto a supostas movimentações nas contas do falecido em relação àqueles valores, bem como também a apuração do quantum a ser ressarcido, não está em condições de ser dirimida na via eleita, que não comporta litígio, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, pelo que eventuais diferenças de valores e questionamentos sobre transações tidas como indevidas deve ser objeto de questionamento em procedimento contencioso proposto com tal fim. O pedido formulado na inicial, então, com a observância do até aqui assinalado, deve ser acolhido, a fim de que seja autorizado o levantamento das quantias depositadas pelo interessado e disponíveis junto à instituição financeira. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: - DECLARAR o direito do interessado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - IPS/SMJ à RESTITUIÇÃO dos valores depositados, pelo instituto autor, a título de pensão após 31/12/2024 na conta bancária de titularidade de Juscelino Lauvers (CPF nº. 756.868.217-04) e que ainda estejam disponíveis na instituição financeira em conta vinculada ao de cujus; e - DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - IPS/SMJ, para levantamento do saldo existente na conta bancária de titularidade de Juscelino Lauvers (CPF nº. 756.868.217-04), relativamente aos valores adimplidos pelo instituto interessado em favor do de cujus após 31/12/2024 e que ainda estejam disponíveis na instituição financeira em conta vinculada ao falecido. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Com o trânsito em julgado da presente, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que promova a transferência dos valores havidos na conta bancária de titularidade de Juscelino Lauvers (CPF nº. 756.868.217-04), relativamente aos valores adimplidos pelo instituto interessado em favor do de cujus após 31/12/2024 e que ainda estejam disponíveis na instituição financeira em conta vinculada ao falecido, para conta judicial a ser inaugurada pelo Banco do Brasil S/A junto ao Banco Banestes, em até 15 (quinze) dias, com comunicação do cumprimento da ordem a este Juízo dentro daquele prazo assinalado. Serve a presente sentença como alvará, unicamente para os fins de efetivar a transferência acima referida. Comprovada aquela transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do instituto interessado, cientificando-o. Ao final, certificado o trânsito em julgado, expedido o alvará respectivo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00