Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO GLEY COSTA DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AFASTAMENTO DE MAJORANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06), à pena de 09 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico; (ii) verificar se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada quando o artefato está em posse de corréu/adolescente; (iii) arbitrar honorários advocatícios recursais ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Laudos Periciais e, notadamente, pelos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram o monitoramento e a abordagem, confirmando a traficância no local. 4. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade e eficácia probatória para fundamentar o édito condenatório, especialmente quando corroborado por elementos de inteligência policial e pelas circunstâncias da apreensão (crack embalado para venda). 5. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 possui natureza objetiva, incidindo sempre que a infração for cometida com o emprego de arma de fogo para assegurar o sucesso da empreitada, independentemente de quem detém a posse física do artefato no momento da abordagem. 6. No caso, a submetralhadora apreendida com o adolescente que auxiliava o réu no ponto de venda de drogas demonstra o liame subjetivo e a disponibilidade do armamento para a proteção da atividade ilícita do grupo. 7. São devidos honorários advocatícios ao defensor dativo pela apresentação das razões recursais, fixados conforme parâmetros de razoabilidade e tabelas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido para manter a condenação, fixando-se honorários advocatícios recursais em R$ 700,00 (setecentos reais). Tese de julgamento: O depoimento de policiais é prova idônea para a condenação quando harmônico com os demais elementos dos autos e submetido ao contraditório. A majorante do emprego de arma de fogo no tráfico de drogas comunica-se entre os agentes quando o artefato é utilizado para garantir a segurança da atividade criminosa comum. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 11.343/2006, art. 33 Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV e VI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.834.781/SP, relator Ministro Olindo Menezes. STJ, AgRg no HC n. 756.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0000001-47.2024.8.08.0033 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/04/2026, 00:00