Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TAMYRES RIBEIRO ALMEIDA BATISTA
REQUERIDO: BOM FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO - ES11315 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN - ES17416, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011937-41.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TAMYRES RIBEIRO ALMEIDA BATISTA em face de BOM FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA, em decorrência de alagamento ocorrido em 10/03/2021, supostamente agravado por obras realizadas pelas Requeridas. O feito encontra-se em fase de dilação probatória. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de organização dos atos processuais para o regular prosseguimento da instrução, diante das manifestações recentes das partes. 1. DA PRECLUSÃO DOS REQUERIMENTOS DA 1ª REQUERIDA (BOM FUTURO) As partes foram devidamente intimadas, por meio do despacho de ID 40540186, para especificarem as provas que pretendiam produzir. A primeira Requerida, BOM FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, manteve-se inerte durante o prazo assinalado. Contudo, ao ID 83168810, a referida Requerida peticionou requerendo a produção de prova pericial e apresentando quesitos. Nota-se que tal manifestação ocorreu muito após o decurso do prazo peremptório estabelecido por este Juízo. No sistema do Código de Processo Civil vigente, opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de exercer seu direito processual no momento oportuno. Assim, DECLARO PRECLUSOS os requerimentos de prova formulados pela primeira Requerida ao ID 83168810, ante a sua manifesta intempestividade. 2. DA CONTROVÉRSIA QUANTO À PERÍCIA E MANIFESTAÇÃO DA 2ª REQUERIDA (NASCIMENTO) A decisão saneadora de ID 81049963 fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial, fundamentando-se nos pedidos expressos da Autora (ID 40644505) e da segunda Requerida, NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA (ID 40726802). Entretanto, em petição de ID 82227779, a segunda Requerida afirmou não ter requerido a prova pericial. Tal afirmação é contraditória com o teor da petição de ID 40726802, na qual a própria NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA elencou a prova pericial como necessária e apresentou quesitos. Diante da evidente contradição, DETERMINO a intimação da segunda Requerida (NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça de forma definitiva se pretende ou não a produção da prova pericial. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA A perita nomeada, ao ID 82394777, aceitou o encargo e estimou seus honorários. Considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a prova foi requerida também por ela, aplica-se a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A expert requereu que a parcela de responsabilidade da Autora fosse fixada no valor máximo previsto para a especialidade (2.7 – Outras), em razão da complexidade do caso que envolve análise de drenagem e impactos de engenharia civil. Considerando o zelo profissional e as especificidades da demanda, DEFIRO o pedido. FIXO o valor dos honorários periciais, no que tange à cota de responsabilidade da Autora beneficiária da gratuidade, em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do § 4º do Art. 2º da Resolução nº 232/16 do CNJ, valor esse que consta no item 2.7 do anexo "TABELA HONORÁRIOS PERICIAIS" da referida Resolução. 4. DAS PROVIDÊNCIAS Declaro a preclusão das provas requeridas pela 1ª Requerida ao ID 83168810. INTIME-SE a 2ª Requerida (NASCIMENTO PREMOLDADOS), com urgência, para esclarecer se ratifica ou desiste do requerimento de prova pericial feito ao ID 40726802. Caso a 2ª Requerida informe que não deseja a perícia, intime-se a Perita para que informe se, diante da desistência de uma das partes requerentes e da manutenção apenas do pedido da Autora (sob os limites da Resolução CNJ 232/2016), ainda aceita o encargo. Havendo a concordância da Perita pelo pagamento somente pela parte autora, os trabalhos deverão prosseguir conforme determinado na decisão saneadora. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026
09/04/2026, 00:00