Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGUINALDO FRITOLI VIEIRA
EXECUTADO: MARY DARLENE TELLES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1140287-96.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por Aguinaldo Fritoli Vieira em face de Mary Darlene T. dos Santos, objetivando a satisfação de crédito fixado em título executivo judicial. No curso do procedimento, as partes entabularam acordo para a quitação integral do débito no valor total de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), abrangendo o montante principal e os honorários advocatícios de sucumbência. Referido ajuste foi devidamente homologado por este juízo (Id. 80824140), tendo a sentença transitado em julgado em 13 de novembro de 2025. Posteriormente, em petição conjunta datada de 12 de fevereiro de 2026, o autor e a ré compareceram aos autos para informar o cumprimento integral e inflexível da obrigação, mediante o pagamento das 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) cada, conforme comprovantes anexos. Na oportunidade, pleitearam a baixa da restrição judicial que recai sobre o veículo de propriedade da ré, marca VW/FOX 1.0 GII, placa MTD8290. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme reconhecido pelas partes e comprovado documentalmente, não subsistindo providências pendentes, senão a declaração de quitação e a liberação de eventuais constrições.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil. Informo que procedi, nesta data, à baixa da restrição judicial (Registro de Penhora) que recaía sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa MTD8290, diretamente via sistema Renajud. A incidência de custas processuais remanescentes é afastada pela norma do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, conforme já deliberado na sentença homologatória anterior. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal no termo de acordo e que a presente decisão apenas reconhece o cumprimento do que foi pactuado, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das formalidades legais e realizadas as devidas baixas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00