Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5029202-27.2023.8.08.0035.
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
AGRAVADO: MARIO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogados do(a)
AGRAVADO: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286-A, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004726-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Banco Agibank S.A., ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário, fixando prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada com manifestação válida de vontade e observância da legislação pertinente; (ii) inexistência de comprovação de solicitação administrativa prévia pela parte agravada, evidenciando ausência de interesse de agir; (iii) inadequação da concessão da tutela de urgência sem análise aprofundada dos documentos contratuais apresentados; (iv) impossibilidade ou excessividade da multa cominatória fixada, sob alegação de violação aos arts. 537 e 814 do CPC; (v) necessidade de limitação ou exclusão das astreintes, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa; (vi) impossibilidade prática de cumprimento imediato da obrigação no prazo fixado, considerando a sistemática operacional dos descontos consignados. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC/15, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). A hipótese em exame versa legalidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1542141169, havendo determinação de suspensão, pelo juízo a quo, dos descontos em folha, sob pena de multa diária. Cinge-se a controvérsia, pois, em definir o acerto decisório quanto à suspensão dos descontos e aplicação de astreintes. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva (Súmula 479 do STJ), a proteção conferida ao consumidor não pode servir de escudo para o enriquecimento sem causa. No caso, a demonstração da regularidade da contratação e do recebimento do crédito pelo mutuário afasta a verossimilhança necessária à manutenção de medidas liminares que impeçam a cobrança das parcelas pactuadas. De acordo com prova documental angariada, a instituição financeira refuta a alegação de desconhecimento do contrato por parte do consumidor. Os documentos adunados à contestação detalham a contratação digital realizada em 15/01/2026, contendo fotos do recorrido, capturadas via biometria facial no momento da assinatura eletrônica, além de imagens nítidas da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Tais elementos de identificação digital conferem presunção de autenticidade à Cédula de Crédito Bancário nº 1542141169. Ademais, considera-se demonstrado o proveito econômico auferido pelo agravado, a teor do comprovante de transação bancária (TED) no valor de R$ 4.008,80, em 23/01/2026, diretamente na conta corrente do agravado. No caso, os elementos fáticos sinalizam a inexistência de fraude, como se corrobora pela jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO CONSUMIDOR. SAQUE REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que julgou procedente o pedido de LEONEL FAZOLO BUAZI para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1508373111, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. A sentença também determinou a compensação dos valores depositados na conta do autor com as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente com uso de biometria facial e posterior saque do valor mediante cartão e senha; e (ii) determinar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante biometria facial e a disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do consumidor, o que configura indícios de regularidade da operação. 4. Os saques dos valores depositados ocorreram mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal do consumidor, afastando a alegação de fraude na transação. 5. O próprio apelado reconheceu a fotografia presente na biometria facial utilizada na contratação, não havendo indícios suficientes para infirmar a autenticidade do procedimento. 6. A existência de múltiplas contratações e saques similares, realizados pelo apelado no mesmo período, reforça a ausência de irregularidade na operação questionada. 7. A compensação dos valores realizada na sentença confirma que os valores contratados ingressaram na esfera patrimonial do consumidor, o que contradiz a tese de fraude. 8. Não configurada falha na prestação do serviço bancário, tampouco dano moral indenizável, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 9. Não comprovada a conduta processualmente ímproba do autor, inviabilizando a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial, com crédito efetivado em conta bancária de titularidade do consumidor e saque realizado mediante cartão e senha pessoal, presume-se válida, salvo prova inequívoca em contrário. Não há dano moral indenizável quando não demonstrada a ilicitude na contratação do empréstimo e na realização dos descontos no benefício previdenciário do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 603; TJES, Agravo de Instrumento nº 5013326-40.2023.8.08.0000, rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, julgado em 24/07/2024. (TJES; Número do ; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 27/Mar/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença da 1ª Vara de Iúna que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por MARIA ALMEIDA DA SILVA FLORINDO, determinando: (i) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados pelo banco comprovam a regularidade da contratação, incluindo a assinatura digital, biometria facial, geolocalização e a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora. 4. A ausência de indícios concretos de fraude ou falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de nulidade do contrato e, via de consequência, a condenação do banco à repetição do indébito e indenização por danos morais. 5. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova para embasar sua alegação de fraude, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Diante da comprovação da regularidade do contrato, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, com inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, quando acompanhada de biometria facial, geolocalização e outros elementos que garantam a identificação do contratante, é válida e eficaz. 2. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação do empréstimo e a inexistência de falha na prestação do serviço afasta a presunção de responsabilidade por eventuais descontos no benefício previdenciário do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1004650-82.2022.8.26.0073, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 10.04.2023; TJGO, AC 5417437-49.2022.8.09.0019, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 30.03.2023; TJES, AC 0001792-25.2021.8.08.0011, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 10.05.2023; TJES, AC 5014423-76.2022.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 26.02.2024. (TJES; Número do processo: 5000375-27.2023.8.08.0028; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 22/Apr/2025) Como cediço, a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de modo automático, pois depende da demonstração de verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso, os robustos indícios de regularidade contratual apresentados pelo banco recorrente afastam, em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de fraude, tornando temerária a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, a própria concessão da tutela de urgência. A compreensão jurisprudencial desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, ela pode ser elidida pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do art. 14 do CDC). Nesse contexto, os indícios de regularidade das operações de mútuo feneratício autorizam a continuidade dos descontos. Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao órgão prolator, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão, a teor do inciso I do art. 1.019 do CPC. Intime-se o agravante desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 24 de março de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
09/04/2026, 00:00