Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZILDA DANN PISKE
REQUERIDO: ESPOLIO DE SIDIOMAR PLASTER Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - ES18341, OSMAR ROBERTO MAPELI - ES20341 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0001132-96.2015.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ZILDA DANN PISKE em face do ESPÓLIO DE SIDIOMAR PLASTER, representado pela inventariante Luzia Angélica Binda Plaster, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (fls. 02/05), a parte autora alega, em síntese, ser credora do de cujus, Sr. Sidiomar Plaster, da quantia de R$ 35.089,97 (trinta e cinco mil, oitenta e nove reais e noventa e sete centavos). Sustenta que o débito é oriundo de negócios comerciais pretéritos, envolvendo sacas de café, e está materializado na nota promissória anexada à fl. 09. Informa que, após o falecimento do devedor, tentou receber o crédito de forma amigável junto à inventariante, porém não obteve êxito.
Diante do exposto, postula a condenação do espólio ao pagamento do valor atualizado da dívida. A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida à autora (fl. 11). Regularmente citado (fl. 34), o espólio requerido apresentou contestação às fls. 12/23, na qual argumenta, em resumo: (i) a inexistência do negócio jurídico, afirmando que a inventariante desconhece qualquer relação contratual entre a autora e o falecido; (ii) a necessidade de perícia grafotécnica, pois não reconhece a assinatura aposta na nota promissória como sendo do de cujus, além de apontar a existência de caligrafias distintas no preenchimento do título; e (iii) a onerosidade excessiva, arguindo que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação válida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 40/43, na qual refuta as teses defensivas e reitera os termos da inicial. Por meio da decisão de fl. 55, foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora, em razão da sua inércia em comprovar a hipossuficiência. A requerente, devidamente intimada, promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de quitação à fl. 58. Em decisão de saneamento (fl. 59), o feito foi declarado saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência e a exigibilidade da dívida. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Intimado, o espólio requerido manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas (fl. 61). A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Diante da inércia das partes, o juízo declarou preclusa a oportunidade de dilação probatória, conforme despacho de fl. 61-verso. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O objeto da presente demanda consiste em analisar a validade e a exigibilidade do crédito representado pela nota promissória de fls. 09, emitida em favor da autora e atribuída ao falecido Sr. Sidiomar Plaster. A parte autora fundamenta sua pretensão na referida nota promissória, que, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. No presente caso, a defesa do espólio sustenta: a inexistência do negócio jurídico, a impugnação da autenticidade da assinatura e a onerosidade excessiva. Quanto à alegação de desconhecimento da dívida pela inventariante, tal argumento, por si só, é insuficiente para desconstituir o crédito. A nota promissória goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A simples declaração de ignorância sobre o negócio jurídico firmado entre o de cujus e a parte autora não tem o condão de invalidar o título. A defesa impugna a assinatura presente na nota promissória, mas quando intimada a se manifestar sobre a decisão saneadora de fls. 59, declarou não possuir interesse na produção de outras provas (fls. 61). Destaque-se que a produção da prova pericial era o meio técnico e adequado para dirimir a controvérsia sobre a autoria da firma, mas a parte que a requereu optou por não a levar a efeito. Diante da preclusão da fase instrutória, declarada no despacho de fls. 62, a alegação de falsidade restou no campo meramente retórico, desprovida de qualquer suporte probatório. Desse modo, não tendo o espólio se desincumbido do ônus de provar a invalidade do título, prevalece a presunção de veracidade da nota promissória apresentada pela autora. Por fim, no que tange à alegação de excesso de cobrança, a defesa sustenta que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação. A tese não prospera. A nota promissória representa uma obrigação positiva e líquida, com data de emissão em 06/08/2013. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida. A planilha de cálculo apresentada pela autora na inicial (fls. 10), que atualiza o débito desde a data de emissão do título, segue a orientação legal e jurisprudencial aplicável à matéria. Assim, restando incontroversa a existência da dívida, representada por título de crédito válido e eficaz, e não tendo a parte requerida logrado êxito em comprovar qualquer fato que pudesse desconstituí-la, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, julgo procedente o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, ESPÓLIO DE SIDIOMAR PLASTER, a pagar à autora, ZILDA DANN PISKE, a quantia de R$ 35.089,97 (trinta e cinco mil, oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da elaboração do cálculo que instruiu a inicial (24/09/2015), até o efetivo pagamento. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaguaçu/ES, 20 de outubro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1258/2025)
09/04/2026, 00:00