Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: VALTAIR ROSA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003968-02.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALTAIR ROSA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.502,00 (cinco mil, quinhentos e dois reais), referente à indenização securitária paga em virtude de acidente de trânsito. Narra a inicial (fls. 02/08 dos autos físicos) que a autora celebrou contrato de seguro com Carlos Roberto da Costa Siqueira, relativo ao veículo VW Novo Fox, placa ODM-8044. Aduz que, em 11/03/2016, o referido veículo envolveu-se em acidente com o caminhão Mercedes 608, placa MQU-0795, conduzido pelo requerido, na Rua Belo Horizonte, Serra/ES. Sustenta que a culpa foi exclusiva do réu, que teria obstruído a passagem do veículo segurado ao adentrar inadvertidamente na via. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10/28, incluindo Boletim de Ocorrência (fls. 09/09v), orçamento de reparos e comprovantes de pagamento. Devidamente citado (fl. 42), o requerido apresentou contestação (fls. 49/53), arguindo a inexistência de conduta ilícita. Afirmou que a dinâmica do acidente decorreu de manobra imprudente do próprio segurado da autora, que não manteve a distância mínima de segurança e tentou realizar ultrapassagem indevida. Réplica apresentada às fls. 55/62, sustentando a intempestividade da contestação e reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora proferida sob o ID 48401136, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme termo de ID 79299739, com a oitiva de três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos via gravação audiovisual (ID 79299748). Alegações finais apresentadas pelas partes sob os IDs 80569102 (Autora) e 87221380 (Réu). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução processual foi encerrada, permitindo a análise do mérito com base nas provas documentais e testemunhais produzidas. A controvérsia reside na responsabilidade pelo abalroamento lateral. Analisando o acervo probatório, em especial a prova oral (ID 79299748), verifico contradições fundamentais que desconstroem a tese autoral. A testemunha Carlos Roberto da Costa Siqueira (condutor do veículo segurado) afirmou que o acidente ocorreu por volta das 7:00hrs da manhã, na faixa do meio, e que tentou ultrapassar o caminhão pela "terceira via" ou "faixa de ônibus" enquanto o sinal estava amarelo. Declarou que o caminhão teria batido em um Fiat Uno à frente e, por isso, "jogou" para cima de seu carro. Em contrapartida, as testemunhas Juliano Ucelo Rodrigues e Antonio Guilherme Otti apresentaram versão distinta. Ambos confirmaram que o acidente ocorreu na parte da tarde e que, à época dos fatos, a via possuía apenas duas faixas de rolamento, e não três. O Boletim de Ocorrência (fl. 09) corrobora esta informação ao classificar a via como de "mão dupla" e "pista simples" naquele trecho. Desta forma, verifico que, o que o condutor segurado denominou de "terceira via" tratava-se, em verdade, do acostamento. A prova oral indica que o caminhão do réu trafegava regularmente na faixa da direita quando o veículo segurado, tentando "aproveitar o sinal amarelo", forçou uma ultrapassagem pelo acostamento, colidindo na lateral/roda traseira do caminhão. O Código de Trânsito Brasileiro é cristalino ao vedar tal conduta: Art. 193. Transitar com o veículo em [...] acostamentos [...] Infração - gravíssima. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; [...] Infração - gravíssima. A conduta do motorista segurado configura imprudência manifesta. O acostamento destina-se à parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência e à circulação de pedestres e bicicletas, jamais como faixa de ultrapassagem. Mesmo que se acolhesse a versão de que o caminhão realizou manobra para a direita devido a um acidente à sua frente (o que as testemunhas Antonio e Juliano negaram peremptoriamente), o dever de cuidado recai sobre quem realiza a ultrapassagem proibida. Se o motorista do Fox não estivesse transitando ilegalmente pelo acostamento, a colisão lateral não teria ocorrido. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO ENTRE REBOQUE AUTOMOTIVO E AUTOMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - ULTRAPASSAGEM PELO ACOSTAMENTO DE RODOVIA (DIREITA) CULMINANDO COM O ABALROAMENTO DE VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO POR FORÇA DE CONGESTIONAMENTO - PROVA ORAL ROBUSTA - TESTEMUNHAS DE VISU DO SINISTRO - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ EVIDENCIADA - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, V, 193, 199 E 202, I, DO CTB -SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO. "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA - ACOSTAMENTO - PROIBIÇÃO - CTB, ART. 193 E 202 - DESPROVIMENTO De acordo com o disposto nos arts. 193 e 202 do Código de Trânsito Brasileiro, comete infração gravíssima o condutor que efetuar ultrapassagem pelo acostamento. Se este ato imprudente ensejar a ocorrência de acidente de trânsito, evidente a responsabilidade daquele que violou as regras de trânsito e deu origem ao evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 0304322-86.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2019) (grifo nosso). Portanto, resta evidenciada a culpa exclusiva do motorista segurado pela autora, o que rompe o nexo de causalidade em relação a qualquer conduta do requerido e afasta o dever de indenizar deste último (art. 186 e 927 do Código Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES), dada a atuação zelosa do órgão na defesa do requerido. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026
09/04/2026, 00:00