Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REQUERIDO: CLAUDIONOR AVANCINI, CLAUDIO SERGIO BITTE DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005688-35.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARACRUZ (SAAE) em face de CLAUDIONOR AVANCINI e CLÁUDIO SÉRGIO BITTE DOS SANTOS. Na PETIÇÃO INICIAL (ID: 33301086), a autarquia autora asseverou ser a legítima proprietária e possuidora da área situada na Quadra 16 do Conjunto Habitacional Sauaçu, na cidade de Aracruz/ES, destinada à estação de tratamento de esgoto. Inicialmente, narrou que o terreno possuía 12.671,90 metros quadrados e seria oriundo de doação da COHAB-ES. Argumentou que a área vinha sendo indevidamente ocupada pelos requeridos, caracterizando esbulho possessório em razão de edificações clandestinas e embaraços ao acesso de seus servidores. DECISÃO que deferiu o pedido liminar (ID: 33843115), determinando a reintegração do requerente na posse do imóvel. O requerido Claudionor Avancini apresentou CONTESTAÇÃO (ID: 40946189), na qual, preliminarmente, defende a ausência dos requisitos para a proteção possessória. Sustentou que a área por ele ocupada, encravada no Bairro Bela Vista e com aproximadamente 450 metros quadrados, é completamente diversa daquela descrita na peça vestibular, afirmando, no mérito, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do local há mais de vinte e dois anos, atribuindo abandono por parte da autarquia municipal. Inconformado com a decisão liminar, o requerido Claudionor Avancini interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID: 41068142), logrando êxito em obter a concessão de efeito suspensivo perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ID: 41778329), em decorrência da ausência de periculum in mora. Em sede de RÉPLICA (ID 43434695), a autarquia demandante reconheceu ter incorrido em erro material na petição inicial ao anexar a documentação de área diversa, retificando que o imóvel esbulhado efetivamente corresponde ao terreno de 450 metros quadrados, localizado na Rua Zilca Nunes Vieira Bermudes, n.º 11, Bairro Bela Vista. Para comprovar suas alegações fáticas sobre o imóvel correto, colacionou aos autos Escritura Pública de Desapropriação datada do ano de 1984. Foi proferida DECISÃO SANEADORA (ID: 51329909), que determinou que a parte requerida se abstenha de realizar novas obras no imóvel objeto da lide e de impedir o acesso da parte autora SAAE ao imóvel para a realização das manutenções indispensáveis, bem como deferiu a gratuidade de justiça à Claudionor, decretou a revelia do requerido Cláudio Sérgio e fixou os pontos controvertidos. Diante da retificação perpetrada pela parte autora, o requerido Claudionor peticionou nos autos (ID: 62994163) suscitando questão processual de ordem pública, arguindo a indevida alteração da causa de pedir e do pedido sem o seu consentimento após a estabilização da lide, rogando pela extinção do feito sem resolução de mérito. DECISÃO (ID: 80596027) que rejeitou a arguição de nulidade formulada por Claudionor, sob o argumento de que “não se verifica qualquer vício insanável que justifique a extinção do processo, de modo que a sua extinção, na presente hipótese, importaria em rigorismo formal excessivo, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição”. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência (ID: 82885233). Foram colhidos os depoimentos dos informantes arrolados por ambas as partes e, após o encerramento da instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva, reportando-se aos argumentos outrora deduzidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio confere proteção autônoma à posse, compreendida como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, assegurando-se ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, consoante prevê o artigo 1.210 do mesmo diploma legal. A reintegração de posse consubstancia o instrumento processual vocacionado à recomposição do estado fático quando há esbulho, isto é, a injusta privação da posse. No plano adjetivo, o Código de Processo Civil disciplina as ações possessórias e estabelece, especificamente para a reintegração, que incumbe ao autor provar os requisitos do artigo 561, quais sejam: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato ilícito e a respectiva perda da posse. A tutela possessória recai primariamente sobre fatos possessórios, sem prejuízo de que a prova documental relativa ao domínio ou à afetação do bem possa reforçar a verossimilhança e a qualificação da posse alegada, conforme a estrutura típica do procedimento. Além disso, importante ressaltar que, quando a controvérsia engloba bem público, impõe-se observar o regime jurídico de direito público, que limita a oponibilidade de situações fáticas privadas, inclusive quanto à vedação absoluta à usucapião, conforme dicção do artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, moldando as consequências patrimoniais típicas da ocupação irregular. No caso concreto, inicialmente a respeito da controvérsia acerca da localização da área objeto da lide, cumpre apenas ratificar o que já restou superado em decisão pretérita (ID: 80596027). O erro material da exordial na indicação documental da propriedade foi devidamente sanado, restando consolidado, sem qualquer cerceamento de defesa, que o litígio possessório recai efetivamente sobre a área de aproximadamente 450 metros quadrados situada no Bairro Bela Vista. Superada a questão locacional, passo à análise da posse e da propriedade do imóvel, bem como da prova da posse anterior por parte da autarquia autora. É incontroverso que a área controvertida, independentemente de sua exata titulação registral neste momento, encontra-se intrinsecamente afetada à prestação de um serviço público essencial, abrigando infraestrutura de saneamento básico. A prova oral colhida em audiência foi contundente ao afastar a tese defensiva de abandono. O informante Francisco Ciarelli Xavier, servidor da autarquia há mais de 41 anos, atestou categoricamente a existência e a funcionalidade de caixas de areia, tanques de sedimentação e filtros no local, esclarecendo que, embora o esgoto principal tenha sido desviado há cerca de um ano e meio, ainda remanesce uma rede ativa passando por dentro da área em litígio para atender à residência do próprio réu e de vizinhos. A robustecer a prova da posse anterior e contínua do ente público, destaco o depoimento prestado pela informante Maria Francisca Bitti dos Santos Monteiro, arrolada pela defesa. Em suas declarações, a depoente relatou que seu genitor utilizava a área para pequeno cultivo, assemelhando-se a uma “rocinha”, onde criava galinhas e plantava aipim e bananas entre as estruturas de esgoto. Não obstante, na mesma assentada, esclareceu expressamente perante este juízo que, sempre que havia problemas técnicos, como vazamentos, entupimentos de esgoto ou estouro de canos, era o SAAE quem comparecia para realizar a manutenção e os reparos. Tais esclarecimentos são prova insofismável de que a autarquia municipal jamais abdicou de sua posse, exercendo vigilância e zelando pela manutenção da infraestrutura sanitária de forma perene. Delineada a posse anterior legítima da autora, exsurge evidente a caracterização do esbulho e a natureza precária e injusta da ocupação perpetrada pelos requeridos. Tratando-se de área afetada a serviço público de saneamento, sua natureza jurídica é de bem público por destinação, insuscetível de posse por particulares. Assim, a ocupação de tal área configura mera detenção, de índole eminentemente precária. Ademais, o depoimento do informante Luciano Eugênio Mathiuzzi confirma ato de esbulho. O servidor narrou que os réus removeram os portões originais do SAAE e instalaram portões com cadeados próprios, obstando o livre acesso do Poder Público, a ponto de o depoente necessitar arrombar um cadeado para conter um vazamento emergencial de esgoto. Agrava-se o esbulho pela edificação de uma garagem de material precário sobre a área dos tanques, colocando em risco a operação do sistema e a salubridade local devido à geração de gases tóxicos e à contaminação do solo, conforme também elucidado na instrução oral. A posse dos réus, destarte, reveste-se de patente injustiça, por ser eivada de clandestinidade e precariedade em face do ente estatal. Por derradeiro, no que tange ao pleito subsidiário de reconhecimento do direito de retenção formulado na contestação, a pretensão encontra óbice intransponível na jurisprudência pátria. Como exaustivamente fundamentado, a ocupação irregular de bem público, ou afetado à finalidade pública, não induz posse, mas mera detenção. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua ser incabível o direito de retenção ou a indenização por acessões e benfeitorias em favor do ocupante irregular de bem público. Dessa forma, o particular que edifica sobre área de tratamento de esgoto age por sua própria conta e risco, não podendo impor à Administração o ônus de indenizar construções irregulares que, a rigor, deverão ser demolidas para a escorreita prestação do serviço sanitário. Configurados, portanto, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, imperiosa é a concessão da tutela jurisdicional para reintegrar a autarquia na posse plena da área esbulhada. 2.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF. Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, e modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que (a) os advogados do SAAE atuaram com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) com prestação de serviço em seu domicílio profissional, (c) em demanda de média complexidade fática e jurídica; (d) em processo de curta duração (aproximadamente 2 anos e meio) e com dilação probatória, FIXO os honorários equitativamente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso porque, na hipótese, a fixação sobre o valor da causa (R$ 1.320,00) resultaria em verba irrisória, incapaz de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, que exigiu atuação técnica cuidadosa. Por essa razão, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo aos princípios da dignidade da profissão e do trabalho do advogado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência originariamente concedida (ID: 33843115), de modo que DETERMINO a reintegração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz (SAAE) na posse da área de 450m² localizada na Rua Zilca Nunes Vieira Bermudes, Bairro Bela Vista, Aracruz-ES. CONDENO os réus a desocuparem o imóvel de forma voluntária no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo providenciar, às suas próprias expensas, a retirada de cercas, portões, cadeados, garagens ou quaisquer outros bens móveis lá edificados que caracterizem a ocupação, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória, autorizando-se desde já o auxílio de força policial e o arrombamento, caso estritamente necessários ao fiel cumprimento da ordem estatal. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ora arbitrados equitativamente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 3°, I, c/c §8°, do Código de Processo Civil, observando-se que a verba honorária sucumbencial será atualizada exclusivamente pela taxa Selic, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas exclusivamente em relação ao réu Claudionor Avancini, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID: 51329909), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No que tange ao corréu Cláudio Sergio Bitte dos Santos, revel nos autos, a cobrança das verbas sucumbenciais deverá prosseguir regularmente. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Os autos NÃO estão sujeitos à remessa necessária, por força do art. 496, I e § 3º, III, do CPC. INTIMEM-SE todos para ciência. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00